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Supremo considera hediondo o crime de estupro simples

Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal mudou hoje (17/12) seu entendimento quanto ao crime de estupro, para considerar a forma simples também como hedionda. A nova jurisprudência ficou consolidada pelo julgamento do Habeas Corpus (HC 81288), tendo sido indeferido o pedido de redução de pena por um pai condenado por manter relações com filhas menores de idade durante um período prolongado. Com isso, o mesmo vale para o crime de atentado violento ao pudor.

A antiga interpretação do Supremo para a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) era a de que só se aplicava essa classificação ao estupro qualificado, ou seja, aquele do qual resultem lesões corporais graves ou morte. Abriram dissidência nesse entendimento, os votos do ministro Carlos Velloso e da ministra Ellen Gracie.

O ministro Velloso fez uma análise da redação do artigo 1.º da Lei 8.072 com o objetivo de demonstrar que a intenção do legislador foi classificar as duas formas como hediondas. A ministra Ellen Gracie reforçou esse argumento explicando que é preciso fazer uma leitura sistêmica, comparando o estupro com outros crimes abrangidos pelo dispositivo.

Relator do Acórdão do Habeas Corpus 80479, que fixou a atual interpretação do Supremo sobre o assunto, o ministro Nelson Jobim mudou seu posicionamento, seguindo os votos de Velloso e Ellen. Ele disse que anteriormente havia feito leitura isolada da lei, e não interpretou corretamente o significado da conjunção “e”, que nesse caso significaria adição.

Em seu voto hoje, o ministro Celso de Mello ratificou o voto da ministra Ellen, indo além da análise legislativa. Ele lembrou os vários estudos trazidos pela ministra, baseados em fontes nacionais e internacionais que demonstram serem os danos psíquicos advindos do estupro mais contundentes e duradouros que os danos os físicos.

Quatro ministros não concordaram com a mudança: o relator, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, e o ministro-presidente, Marco Aurélio. A interpretação do presidente da Corte do artigo 1.º da Lei de Crimes Hediondos é no sentido de que o legislador não tinha a intenção de considerar a forma simples como hedionda.

O ministro Néri, durante o julgamento, respondeu à críticas que teria recebido por seu posicionamento, dizendo que seu voto é baseado apenas na letra da lei. Ele disse repudiar esses comentários, pois o fato de não constar do rol dos crimes hediondos não torna o estupro ou o atentado violento ao pudor menos importantes.

Ele declarou considerar gravíssimos esses crimes, assim como outros, como o de homicídio e até o de adultério. Ele lembrou que não é considerado hediondo o homicídio simples, crime contra o maior bem do homem, a vida. Além disso, a pena por crime hediondo, cumprida integralmente em regime fechado, impede que o julgador individualize a aplicação da pena, caso a caso, dependendo do grau de gravidade do crime. “Um beijo lascivo pode ser considerado um atentado violento ao pudor, e a pena mínima é de 6 anos de reclusão”, afimou o ministro.

O ministro Sepúlveda Pertence também fez críticas à Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), chamando-a de “terrorismo penal”. “O contrário de crime hediondo deve ser crime formoso”, disse ele, comentando sobre a discriminação de importância entre os crimes operada pela lei.

A mudança do entendimento do estupro e do atentado violento ao pudor como crimes hediondos implica aumento das penas para esses crimes e os condenados deixam de ter a possibilidade de obter os benefícios da anistia, graça ou indulto.