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Proprietário que retoma imóvel negociado responde pelas despesas condominiais atrasadas

O proprietário que desfaz o contrato de compra e venda e retoma a posse do imóvel responde pelas despesas condominiais deixadas em atraso pelo ex-proprietário do imóvel. Esse é o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do Condomínio do Edifício Parque do Lazer, em Jacarepaguá (RJ), contra a Chozil Engenharia Ltda. A Chozil retomou a posse de um apartamento no edifício e se negou a pagar as cotas condominiais atrasadas pelos ex-dono da unidade.

O Condomínio do Edifício Parque do Lazer entrou com uma ação cobrando da Chozil Engenharia Ltda as taxas condominiais do apartamento 605 do Bloco II. De acordo com a ação, as cobranças do período de maio/97 a julho/98 estariam atrasadas já alcançando uma dívida superior a R$ 3 mil. A Chozil contestou a ação alegando que a cobrança deveria ser feita contra José Soares Filho e sua mulher, que teriam ocupado o imóvel desde outubro de 1982 até julho de 1998 sendo, portanto, os devedores da cotas em questão. A empresa informou que teria retomado a posse do imóvel apenas em setembro de 1998 e, por isso, só a partir dessa data seria obrigada a arcar com as despesas de condomínio.

A primeira instância acolheu a ação determinando à Chozil o pagamento das taxas condominiais atrasadas no período de maio/97 a julho/98. A Chozil apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença. Para o TJ, José Soares Filho, antigo proprietário, é quem deveria pagar as cotas de maio/97 a julho/98. Segundo o Tribunal, a Chozil só deveria responder às parcelas subseqüentes, desde o momento em que recuperou a posse do imóvel. Com a decisão desfavorável, o Condomínio entrou com um recurso especial.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso restabelecendo a decisão de primeiro grau. Dessa forma, a Chozil pagará todas as despesas condominiais atrasadas pelo antigo proprietário no período de maio/97 a julho/98. Segundo o relator, a Chozil responde pelas despesas “porque é a proprietária, desfez o negócio de promessa de venda, reintegrou-se no imóvel e, com isso, assumiu as despesas que acompanham o bem, pois constituem obrigação propter rem (obrigações que são próprias do bem)”.

Ruy Rosado também destacou a dificuldade que o condomínio teria para receber as taxas atrasadas, caso fosse confirmada a decisão do TJ/RJ, favorável à Chozil. “Parece bem evidente que o condomínio terá grande dificuldade para obter do promissário comprador, que já não ocupa o imóvel, o pagamento das quotas em atraso, que possivelmente assim ficaram impagas quando a ação de reintegração de posse já chegava ao seu final”.