Press "Enter" to skip to content

STJ nega liminar a médico demitido por acumulação de cargos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liminar em mandado de segurança interposto pelo médico João Humberto da Costa e Silva, acusado de usar de má-fé para acumular ilegalmente cargos públicos. Com o recurso, o médico pretendia suspender sua demissão do INSS, determinada pelo ministro da Previdência e Assistência Social.

Em 1986, João Humberto foi contratado para trabalhar no Hospital Cristo Redentor S/A, o qual através do decreto n.° 2.923/99, passou a integrar a Administração Indireta da União. Após treze anos, o médico também juntou-se ao quadro de funcionários do Hospital de Pronto Socorro, vinculado à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, sob regime estatutário. A partir de 1979, João Humberto conseguiu outro emprego, no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Atendendo a uma obrigação exigida ao servidor, João Humberto preencheu e entregou sua Declaração de Cargo, Emprego ou Função Pública (DCEFP), na qual fez constar o acúmulo de três cargos perante o poder público, incompatível com a legislação aplicável que permite o máximo de dois (art.37 inciso XVI e XVII da CF).Entendendo existir a incidência ilegal, a Divisão de Recursos Humanos do INSS concedeu o prazo máximo de trinta dias para que optasse por dois cargos, sob pena de instauração de Inquérito administrativo-disciplinar. O médico não atendeu à solicitação, explicando que anualmente declara suas atividades da mesma forma, por quase quinze anos.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, negou o pedido argumentando que “não há como afastar a pena a ele imposta, pois, estando em situação de acúmulo indevido de cargos, foi-lhe oportunizada pela autarquia prazo para que fizesse sua opção, em regular processo administrativo, de molde a enquadrar-se no permissivo constitucional, contudo, não o fez, preferindo permanecer na situação de ilegalidade, hipótese que per si é suficiente para caracterizar a má-fé, justificadora da pena de demissão”.