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Pedido de menor para alterar sobrenome deve comprovar constrangimento grave

O pedido de alteração de sobrenome pode ser feito, perante à Justiça, por qualquer pessoa maior de idade, segundo direito reconhecido por lei. Quando este pedido é feito por menor, representado por responsável, pode ser aceito – como exceção – desde que seja provado constrangimento grave em virtude do nome. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da menor A. Ela queria trocar o sobrenome materno “beserra” pelo outro sobrenome da mãe.

A entrou com uma ação, em 1997, na época menor, solicitando a mudança de seu sobrenome “Beserra” pelo outro sobrenome de sua mãe. O pedido foi rejeitado pela primeira instância. “Se tal apelido de família (Beserra) viesse a causar tanto transtorno na vida de um cidadão que o carregasse consigo, certamente a própria mãe e seus ascendentes teriam manifestado o mal estar que isto causaria”, concluiu a sentença.

O Juízo de primeiro grau destacou ainda o parecer do Ministério Público afirmando que o incômodo da adolescente com o sobrenome poderia ser “uma situação momentânea e que o tempo encarregará de consumir”. Tentando modificar a sentença, A apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de primeiro grau. O TJ destacou o conteúdo da Lei de Registros Públicos, a 6015/73, afirmando que “a lei protege o apelido de família, e faculta ao interessado alterar seu nome somente no primeiro ano após adquirida a maioridade”. E, à época da decisão do TJ, A, nascida em julho de 1982, estaria prestes a completar 18 anos.

O Tribunal ainda afirmou que A não teria apresentado nenhuma prova do desconforto causado pelo nome, “nem mesmo uma declaração de qualquer de seus professores”. Com a decisão, A recorreu ao STJ afirmando que não seria possível se avaliar o constrangimento por ela sofrido em virtude do nome, alvo de chacotas e brincadeiras de mau gosto de colegas de sala. Para a recorrente, o TJ/MG teria deixado de aplicar os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. E, além disso, a pretensão seria de somente a troca de um dos sobrenomes maternos, mantendo-se a referência de parentesco – não havendo qualquer pretensão de fraude, “mesmo porque se cuida de adolescente que ainda não firmou atos da vida civil”.

O ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou o pedido, mantendo as decisões anteriores. O relator lembrou a conclusão do TJ afirmando que a Lei permitiria o pedido de mudança para maiores de idade. “A maioridade civil ainda não foi alcançada, de modo que correta a aplicação da norma legal”, concluiu o ministro, afirmando que, apesar da norma, “pode-se admitir certo tempero a tal regra, para viabilizar aos menores, devidamente assistidos por seus pais, pleitear a alteração, porém, desde que se verifique justo motivo, para abreviar-se sofrimento ou constrangimento grave, a fim de afastar-se ou minimizar-se efeitos nocivos à vida da pessoa”.

Aldir Passarinho destacou as afirmações da recorrente de que seria alvo de chacotas dos colegas de sala. “Não me cabe duvidar do alegado, porém também não vejo nem razão para tanto, por se tratar de patronímico comuníssimo em nosso País, nem motivo para se padecer de constrangimento a respeito. Não se pode olvidar que a alteração constitui uma exceção e não a regra”. O relator também enfatizou que, no caso, não existe motivo que justifique uma circunstância emergencial de se trocar o nome, mesmo sendo sua portadora menor de idade, “podendo aguardar a interessada o atingimento da maioridade civil, para que dona, então, de sua vontade e discernimento por inteiro, possa por ela mesma decidir a respeito”.