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STJ: Dívida de leasing não acarreta prisão à inadimplente

A dívida de contrato de leasing não é motivo para a prisão do devedor. Este foi o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do habeas-corpus interposto em favor de Ademar Profeta, acusado do crime de apropriação indébita.

Em 19 de maio de 1997, o corretor de imóveis Ademar Profeta firmou um contrato de leasing com a empresa Companhia Real de Arrendamento Mercantil. Pretendendo comprar um Corsa zero quilômetro, o corretor se comprometeu a pagar 36 parcelas mensais de R$ 830,23. Após o pagamento da primeira parcela, Ademar entregou o veículo à Jeremias Furtado Nascimento, a fim de quitar uma dívida de empréstimo em dinheiro. Mesmo sem a posse do carro, Ademar, desempregado, tentou pagar as parcelas do financiamento, mas não conseguiu.

Sabendo disso, a Companhia entrou em juízo com uma ação de reintegração de posse, exigindo a devolução do carro e alegando o descumprimento da cláusula contratual que “veda ao arrendatário a cessão a terceiros do veículo ou quaisquer direitos a ele relativos, ainda que a título de empréstimo”. Apesar do andamento da ação, Jeremias se recusou a entregar o automóvel, e o escondeu. Tentando solucionar o problema, Ademar o informou da necessidade de devolução, mas segundo ele, Jeremias o coagiu, ameaçando-o de morte.

A Companhia, então, ajuizou uma Ação Penal junto à Segunda Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, baseada no art. 168 do Código Penal. Inconformado com a situação, o corretor de imóveis apelou para o Tribunal do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. Segundo o TJSP, “somente quando o fato manifestamente não constitua crime, ou quando evidente que o paciente não o praticou, se apresenta possível o trancamento da Ação Penal por meio de habeas-corpus”.

Em razão disso, a defesa de Ademar Profeta entrou com recurso de habeas-corpus no STJ alegando constrangimento ilegal, já que não haveria justa causa para a Ação Penal devido à ausência da conduta descrita pela denúncia. O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, concedeu o pedido de habeas-corpus dizendo que “seria, realmente, nos dias atuais, desastrosa e aberrante a aceitação pura e simples da prisão por dívida, fora dos casos previstos e expressos na Constituição Federal”. Segundo ele, “a característica do contrato de leasing é ser predominantemente uma operação financeira onde a posse é deferida com o pagamento das prestações”. “A verdade é que, obliquamente, utiliza-se da Ação Penal como uma forma de cobrança de dívida, o que, por certo, não constitui o meio mais adequado para tanto”.