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STJ garante, provisoriamente, matrícula de aluna transferida do ensino privado para a UnB

A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar à estudante de Direito Bárbara Silva Diniz, para determinar que a Universidade de Brasília (UnB) mantenha sua matrícula no curso, de modo a garantir a continuidade de seus estudos, pelo menos até o julgamento do recurso especial pelo STJ.

O pai da aluna, é servidor público militar e foi transferido ex officio da unidade do Parque Regional de Manutenção/10, sediado em Fortaleza/CE, para o Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília/DF. Alegando sua condição de dependente e invocando a lei 8.112/90, ela impetrou, em 30 de março de 1999, mandado de segurança contra o presidente da Câmara de Ensino de Graduação da UnB, que não teria apreciado seu pedido de matrícula por transferência obrigatória. Ela passou no vestibular da Universidade de Fortaleza, de ensino privado.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o pedido era cabível e deferiu uma liminar, determinando a matrícula, em caráter precário, no curso pretendido, em março de 1999. Posteriormente, o juiz confirmou a liminar, concedendo a segurança. O magistrado entendeu que a aluna preenchia os requisitos estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 9.536/90 – que regulamente a transferência ex officio – e que é dever do Estado garantir a educação.

A UnB protestou, alegando que a sentença ofende à autonomia universitária e o princípio da isonomia. Sustentou, ainda, que a transferência obrigatória só pode efetivar-se entre instituições congêneres e que a lei que rege a matéria deve ser interpretada de forma restritiva, nesse sentido. Ao julgar o pedido, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região concordou, afirmando que a estudante não tem direito à postulada matrícula na UnB, por ser proveniente de uma instituição de ensino privada. A FUB, então, cancelou sua matrícula.

Inconformada, a estudante recorreu ao STJ. “A precipitada atitude adotada pela UnB, no sentido de desligamento da autora, já adiantada em seus estudos, com o dano daí decorrente , demonstra a necessidade e o cabimento da presente medida cautelar, com o propósito de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto (…)”, argumentou o advogado, em petição do dia 8 de novembro de 2001. A estudante pretende retomar as aulas, assim que os professores retornarem da greve.

Ao conceder a liminar, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, ressalvou que o STJ tem concedido cautelar antes de admitido o recurso especial apenas em situações excepcionalíssimas, já que ainda está pendente o julgamento de embargos de declaração. “Entretanto, não coube à requerente a culpa pelo atraso, sendo certo que o TRF da 1ª Região tem posição firme e contrária à Jurisprudência desta Corte que, em hipóteses semelhantes, vem aceitando a transferência do aluno, dependente de servidor púbico, que é obrigado a transferir de residência depois de prestar vestibular”, concluiu Eliana Calmon.

A Segunda Turma referendou, por unanimidade, a concessão da cautelar, já que as condições do caso em julgamento autorizam a excepcionalidade da medida.