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STJ nega indenização aos autores de música utilizada no programa do apresentador Bolinha

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização feito pelos autores da composição musical “Bolinha”, utilizada pelo apresentador Edson “Bolinha” Cury no programa “A Hora do Bolinha”, transmitido pela TV Bandeirantes, e em shows realizados por ele. José Diaféria (Jucata), substituído pelo espólio depois de sua morte, e Sylvio Mazzuca entraram com ação na Justiça em 1987 com a alegação de que não haviam cedido os direitos autorais da obra. Bolinha morreu em 1998 aos 62 anos.

A composição de Jucata e Mazzuca, gravada por Raul Gil para o Carnaval de 1967, tem a seguinte letra: “Bolinha, Bolinha, está na hora de você entrar na linha. Não vá pensar que eu não estou sabendo certas coisinhas que você anda fazendo. Bó, Bó, Bó, bolinha. Está na hora de você entrar na linha.”

A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara Cível e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial ao STJ, os advogados dos compositores afirmam que a cessão de direitos autorais somente tem validade quando é celebrada por escrito, como estabelece a lei de direitos autorais (nº 5.988). A norma, em vigência desde 1973, prevê ainda a remuneração dos autores da composição. Mazzuca e Diaféria, segundo a defesa, são “titulares dos direitos morais de autor, com direito a usufruir dos rendimentos provenientes do uso de sua obra lítero-musical, o mesmo acontecendo com a Editora Musibrás, titular de direitos patrimoniais, decorrentes de contrato de edição e cessão de direitos”.

O contra-argumento de um dos réus do processo, a Rádio e Televisão Bandeirantes, é que a música foi dedicada ao apresentador, e houve autorização verbal para sua utilização no programa. A lei dos direitos autorais, segundo advogados da empresa de comunicação, é de 1973, enquanto a autorização verbal foi dada na década de 60, ‘não sendo possível aplicação retroativa da norma legal”.

Ao julgar apelação dos compositores, a Justiça Estadual reconheceu ter havido autorização verbal dos compositores para utilização da música e considerou-a válida porque na época, década de 60, os direitos autorais eram regulados pelo Código Civil, que não exigia cessão dos direitos por escrito. “Soberano no exame da prova, as instâncias ordinárias, em três oportunidades, reafirmaram que houve a cessão dos direitos autorais e que tal se deu nos idos de 1966/1967, portanto muito antes de vigência da Lei nº 5.988, de sorte que não se pode argüir contrariedade à mesma, sob pena de se estar, assim, admitindo a sua aplicação retroativa”, afirmou o relator do processo no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior.

De acordo com o relator, o exame sobre o pagamento ou não dos direitos autorais pelo STJ foi prejudicado pelo reconhecimento da existência da cessão verbal. “Ademais, não deixa de impressionar o argumento destacado na sentença monocrática, quanto à demora dos autores para vindicar seu suposto direito autoral – mais de 20 anos – já que somente promoveram a presente ação em 1987”, afirmou.