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STJ condena BB a indenizar cliente por reduzir limite de cheque especial sem aviso prévio

O Banco do Brasil foi condenado a reparar dano moral por reduzir limite de cheque especial de cliente sem comunicação prévia. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em 50 salários mínimos o valor da indenização a ser pago ao empresário e estudante universitário João Carlos Paolilo Bacelar Filho. No dia 15 de setembro de 1995, o saldo credor de sua conta corrente foi reduzido de R$ 2.183,11 para R$ 183,11, com a decisão repentina do BB de reduzir o limite de seu cheque ouro (especial) de R$ 6 mil para R$ 4 mil. Em conseqüência, cheque de R$ 2.130,00, assinado por ele, foi devolvido por falta de fundos.

Correntista de uma agência do BB em Salvador, João Carlos entrou na Justiça com pedido de indenização de R$ 1 milhão. O juiz da 17ª Vara Cível condenou o Banco do Brasil ao pagamento de 10.800 salários mínimos por julgar que a instituição não havia apresentado justificativa plausível para a redução súbita do limite do cheque ouro.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça da Bahia e obteve a anulação da sentença. Para o TJ, o dano moral não pode ser presumido e “deve apoiar-se em prova contundente e robusta” e na existência de mácula na honra, no crédito e no bem estar da vítima. A decisão foi reforçada pelo entendimento de que João Carlos não sofreu qualquer vexame e nem teve crédito comercial prejudicado. O cheque foi a protesto, cancelado posteriormente. O TJ concluiu que houve má-fé do empresário e aplicou-lhe multa de 20% do valor da causa (R$ 1 milhão).

Para o relator do processo no STJ, ministro Barros Monteiro, os fatos descritos na sentença e na decisão do TJ evidenciaram a ocorrência de lesão moral. O cliente do Banco do Brasil, afirmou, “experimentou constrangimento, exposição a vexame, abalo psíquico, aflição”. Para a configuração do dano moral “basta que tenha havido perturbação de ordem psíquica na vítima, a perda da tranqüilidade” e “isto prescinde de prova, pois decorre da experiência comum”, esclareceu Barros Monteiro.

O Banco do Brasil alegou que o empresário foi diversas vezes notificado de que teria o limite do cheque reduzido em razão de sua situação de inadimplência. João Carlos é sócio das empresas J.B. Empreendimentos e Participações e Cris Construções e Empreendimentos. Segundo o BB, ambas são devedoras de elevadas importâncias e João Carlos é devedor pessoal dessas obrigações por ser avalista. O relator esclareceu que as razões apresentadas pelo réu não poderiam ser examinadas pois, quando se trata de recurso especial, como no caso, é vedado o reexame de provas.

De acordo com o ministro Barros Monteiro, a decisão do Tribunal de Justiça de negar a reparação ao estudante contrariou norma legal (artigo 159 do Código Civil) que estabelece obrigatoriedade de reparação de dano por quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outra pessoa. Entretanto, o ministro descartou o pedido de reparação de R$ 1 milhão por considerar o valor “sumamente alto, por isso mesmo absurdo” e fixou a indenização em 50 salários mínimos.