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STJ isenta inquilino de depositar parte de dívida para contestar ação de despejo

Locatário de imóvel envolvido em ação de despejo por falta de pagamento pode apresentar contestação, não estando obrigado a depositar os valores que entende incontroversos. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve Acórdão do Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo e beneficiou os proprietários do Bar e Mercearia Tip Top, localizado na Vila Santa Catarina, na capital paulista. Segundo alegações do dono do imóvel, caberia ao inquilino depositar parte da dívida antes de qualquer questionamento dos valores devidos. A tese foi recusada.

O comerciante Oscar Augusto Ferrão entrou com ação de despejo contra a empresa para reaver dívida no valor total de R$ 7,1 mil. Ele firmou contrato de locação com a empresa em maio de 1989, com término em abril de 1992. O contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, com o aluguel mensal estipulado em R$ 1,52 mil. Conforme sustentou, a empresa não efetuou o pagamento referentes aos meses de março e abril de 1997 e as parcelas do imposto predial de janeiro a março daquele ano. Ele pretendia receber os valores atrasados, acrescidos de multa de 10%, juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais. O pedido foi julgado procedente pelo primeiro grau da Justiça estadual.

A empresa locatária apelou por entender serem excessivos os valores cobrados. O comerciante, por sua vez, alegou que, para constestar, o inquilino deveria depositar os valores incontroversos. O Tribunal de Alçada considerou o locatário como parte legítima para apelar, desobrigando-o de depositar os valores incontroversos e, no mérito, negou o pedido de despejo. Inconformado, o locador recorreu ao STJ. Segundo afirmou, a decisão da Justiça estadual teria contrariado os incisos IV e V do artigo 62 da Lei 8.245/91.

De acordo com o relator do recurso, ministro Vicente leal, inexiste previsão legal impondo ao inquilino o pagamento parcial da mora na hipótese em que, ao apresentar contestação, alegue a cobrança a maior do débito pleiteado. “É de se reconhecer que a nova Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) não impõe ao inquilino o dever de pagar parcialmente a mora, na hipótese de apresentação da contestação”.

Segundo a lei, o inquilino pode optar por apresentar a contestação, resisitindo à pretensão do autor da ação de despejo, ou pode optar por requerer o depósito dos valores discriminados, evitando-se o despejo. No caso em questão, a empresa inquilina optou por apresentar contestação, alegando excesso de valores cobrados, rechaçando a possibilidade de pagar a mora.

Diante disso, o relator concluiu pela manutenção da decisão do tribunal estadual, seguido pelos demais integrantes da Sexta Turma.