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STJ mantém anulação da penhora sobre imóvel adquirido de boa-fé em São Paulo

Ao não acolher recurso da Telesp, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça paulista, segundo a qual é inviável a penhora do imóvel de propriedade de Sérgio Alves da Silva e sua mulher, Vera Lúcia Pereira da Silva. A Telesp moveu ação de reparação de danos contra Vera Maria Nespoli, antiga proprietária. Nessa ação, foi determinada a penhora do terreno, mas o casal, de boa-fé, já havia adquirido o bem. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu não estar comprovado “que os adquirentes tinham ciência da demanda pendente, no momento da aquisição da propriedade”.

Após o julgamento da ação de reparação de danos, foi expedida carta precatória para citação de Vera Maria Nespoli, em outubro de 1993, um mês após a aquisição do terreno pelo casal. Por não ter sido encontrado bens no nome de Vera Lúcia, a Telesp promoveu a suspensão de execução da sentença. Em fevereiro de 1995, a concessionária requereu a penhora sobre o terreno de 312 metros quadrados, situado no loteamento Parque Rio Vermelho, no município de Votuporanga (SP).

A primeira decisão da justiça estadual acolheu as alegações de fraude à execução levantadas pela Telesp. No entanto, o casal recorreu e obteve a reforma da sentença, com o reconhecimento de que agiram de boa-fé porque desconheciam a existência de pendências judiciais em relação ao terreno. Segundo o casal, a aquisição do imóvel se deu após pesquisa no CRI local, onde não constavam registros de quaisquer atos que impedissem a transmissão de sua posse. Além disso, afirmou a defesa, “o Cartório Distribuidor da comarca de Votuporanga certificou inexistir ações cíveis contra a vendedora (Vera Lúcia)”.

Inconformada, a concessionária recorreu ao STJ. De acordo com suas alegações, seria “incontestável” a ineficácia da venda do imóvel, porque Vera Lúcia não dispunha de outros bens passíveis de penhora, para garantir a execução da sentença a que fora condenada. “Evidentemente, por se tratar de um único bem de propriedade da devedora, passível de penhora, essa alienação caracteriza seu estado de insolvência. Assim, resta patente a má-fé da vendedora”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “para que a alienação do bem seja fraudulenta, conforme estabelece o Código de Processo Civil, basta que seja posterior à formação de uma relação processual em ação de conhecimento, cujo resultado necessite que o devedor seja solvente. Isto ocorre porque, diferentemente da fraude contra credores, invocada a prestação jurisdicional, o Estado passa a ter interesse, havendo condenação, na efetivação da execução, em nome de seu próprio prestígio e de sua autoridade”.

Por outro lado, continua a ministra, “o STJ tem exigido que a citação do devedor seja registrada, a fim de caracterizar a alienação fraudulenta, ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a pendência de demanda judicial contra o alienante, à época da aquisição”. Com a ausência de provas de que o casal sabia da existência da ação de indenização movida pela Telesp contra Vera Lúcia, não se configurou fraude contra o credor. Dessa forma, o casal é o legítimo e exclusivo possuidor do bem, como já havia estabelecido a sentença do justiça estadual.