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STJ leva TRF a julgar apelação do Fisco para cobrança de multa na entrega de IR com atraso

Por decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deverá julgar a apelação da Fazenda Nacional quanto à aplicação de multa em casos de entrega fora do prazo das declarações de Imposto de Renda. A primeira instância da Justiça goiana havia decidido favoravelmente à empresa Lua e Mar Comércio de Roupas, afastando a cobrança de multa moratória sobre as declarações de IRPF e IRPJ entregues com atraso. A apelação do Fisco foi considerada improcedente, mas os ministros do STJ, em votação unânime, determinaram a volta do processo à Justiça Federal.

A recusa do delegado da Receita Federal de Goiás em receber as declarações de Imposto de Renda sem a cobrança de multa levou a empresa a ajuizar um mandado de segurança. Na sentença, a cobrança da multa foi afastada, desde que não houvesse procedimento administrativo ou medida de fiscalização anteriores à entrega da declaração.

O Fisco alegou não haver justificativa para a concessão da segurança, “uma vez que declarações retardatárias acarretam aplicação de multa moratória e a denúncia espontânea não exclui a responsabilidade pelas multas compensatórias, mas pelas multas punitivas, sendo legais os acréscimos efetuados”. Na apelação, afirmou que a empresa deveria se submeter à sanção prevista no Código Tributário Nacional, o qual não contemplaria a possibilidade de exclusão da multa. Para a Fazenda, “o afastamento da multa pelo Judiciário se equipara à concessão de isenção ou anistia, o que se configuraria como precedente perigoso para o desatendimento do prazo para a apresentação da declaração com ausência de sanção”.

A empresa, por outro lado, quer a manutenção da sentença. “O atraso na entrega da declaração não constitui ilícito tributário, razão pela qual deve ser afastada a penalidade”. Conforme a tese da defesa, a responsabilidade do sujeito passivo, no caso a Luz e Mar Comércio de Roupas, deve ser excluída porque a denúncia espontânea afastaria o caráter punitivo da multa.

O TRF da 1ª Região julgou “manifestamente improcedente” a apelação da Fazenda por estar em confronto com o entendimento daquele tribunal e com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, segundo o qual será negado seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de tribunal superior. Diante disso, o Fisco recorreu, com sucesso, ao STJ. Alegou ter baseado sua tese em decisão anterior do STJ, no sentido de ser cabível a cobrança de multa pelo atraso na entrega de declaração, “por se tratar de responsabilidade acessória, desvinculada do fato gerador, não se confundindo com a denúncia espontânea prevista no Código Tributário Nacional”.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Franciulli Netto, “não se aplica a pecha de manifestamente improcedente “ ao apelo da Fazenda. “Quando a pretensão do autor do recurso, a Fazenda Nacional, encontra amparo no STJ ou no STF, o que ocorre neste caso, o seguimento do recurso não pode ser negado com base no artigo 557 do CPC”. Sendo assim, determinou a remessa do processo ao TRF para julgamento da apelação.