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Risco de fuga e ameaça a testemunha não justificam prisão preventiva

Em julgamento da 1a Turma do Supremo Tribunal Federal, os ministros, ao analisar o Habeas Corpus 81.180 (relator Ilmar Galvão), entenderam que o risco, em tese, de que haja fuga ou ocorram ameaças contra testemunhas não justifica, por si só, a prisão preventiva. Durante o julgamento, reafirmou-se a idéia de que a prisão preventiva é uma medida excepcional de restrição à liberdade, não podendo configurar-se como antecipação da sanção penal.