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Manutenção de hospital-escola não eleva risco de acidente de trabalho de escola de Medicina

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social que contestou, sem sucesso, o enquadramento da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (SP) – Funfarme como empresa com risco de acidente de trabalho de grau leve. O enquadramento foi confirmado em todas as instâncias judiciais e mantido pelo STJ.

O Decreto 83.081/79 estabelece os percentuais para o custeio das prestações por acidente de trabalho na previdência social urbana. A contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa, é calculada com base na folha de salários de contribuição dos segurados empregados, sendo de 0,4% para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado leve, 1,2% para o risco considerado médio e 2,5% para risco grave.

Pelo Decreto, a empresa tem autonomia para o auto-enquadramento, sendo reservado ao INSS o direito de revê-lo a qualquer tempo, cobrando o crédito tributário que entender devido. A Funfarme enquadrou-se na primeira hipótese (0,4%) por considerar como sua atividade principal a escola de Medicina e não o hospital-escola que mantém.

Quando fiscais do INSS visitaram a fundação, consideraram irregular o auto-enquadramento e fizeram o levantamento dos valores devidos ao Fundo de Previdência Social. Para a autarquia, o hospital-escola seria a atividade preponderante da Funfarme, que, por isso, deveria contribuir com base no percentual maior (1,2% – grau médio).

Para o ministro Franciulli Netto, relator do recurso da Previdência, “a atividade desenvolvida pelo hospital-escola é absolutamente conexa e dependente da atividade exercida pela faculdade, pois, não se pode conceber o ensino de Medicina sem um hospital, em que os alunos possam praticar os ensinamentos teóricos nas mais variadas especialidades do correspectivo currículo escolar”.

A Funfarme contestou, por meio de embargos de devedor, o débito suplementar, no valor de Cz$ 21.480,00 (em valores de 1986), relativo às contribuições devidas ao custeio do seguro-acidente de trabalho dos médicos residentes. Para o cálculo, foi aplicado o percenteual de 1,2%, retroativo a anos passados. Os advogados da Funfarme afirmaram que sua atividade-fim é o estabelecimento de ensino superior. O recolhimento de 0,4% vinha sendo efetuado desde o início de sua atividade, em 1967.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto acolheu os embargos de devedor, desconstituindo a certidão de dívida ativa. Para o juiz, o fato de a Funfarme manter, paralelamente, um hospital-escola, não a descaracteriza como entidade educacional. Mesmo que atenda à comunidade, o hospital foi criado e é mantido com o objetivo de formar profissionais na área de Medicina.

O INSS recorreu da decisão de 1º grau ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (com sede em São Paulo). Ao apreciar o apelo, os juízes do TRF invocaram a Portaria SPC – 2/79, segundo a qual “para efeito de enquadramento em um dos três graus de risco, é considerada a atividade fim da empresa, os estabelecimentos como tais caracterizados pelo CGC do Ministério da Fazenda e nas as atividades dos diferentes departamentos da empresa ou seus empregados”.