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STJ: ação indenizatória de dano ambiental dirige-se contra quem praticou a degradação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu o recurso interposto pela defesa do Município de Santos, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a reparação de dano ambiental ocorrido na Praia de Boracéia, no Balneário Mogiano. O município foi considerado o causador do dano ambiental por ter aprovado a instalação de loteamentos e tolerado o desmatamento, muito embora, posteriormente, o local tenha passado à responsabilidade do Município de Bertioga.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, restringiu o julgamento do recurso especial à suposta ofensa relativa à ilegitimidade passiva na causa do município de Santos. Questionou-se, assim, quem seria o responsável: o município que autorizou a devastação ou o novo município. Considerando a jurisprudência do STJ, a ministra entendeu “ que a ação indenizatória deve restringir-se contra a pessoa jurídica que praticou ou favoreceu a degradação do meio-ambiente”.

Em maio de 1992, o município de Santos promoveu uma série de atividades de desmatamento, aterro e extração de areia do loteamento Balneário Mogiano, sem licença ambiental. A atividade causou sérios danos e intervenções que não se restringiram somente à área devastada e repercutiram também em áreas limítrofes, inclusive sobre a fauna e a flora.

Em junho, foi realizada uma vistoria técnica no local, pelo biólogo Roberto Vajabedian, da Equipe de Áreas Naturais do Condephaat, que resultou na elaboração de um laudo técnico. Nele encontra-se a constatação de que foi realizado o desmatamento total de uma área de cerca de 10.000 m² de Mata de Restinga. O MP-SP pediu, então, a suspensão imediata dos atos, sem justificação prévia, e de qualquer atividade de supressão de vegetação, aterro e extração de areia no loteamento e indenização por danos irreparáveis ao meio ambiente.

O Município de Santos solicitou a sua exclusão da relação processual sob o argumento de que, a partir da emancipação do Distrito de Bertioga, que passou a ser município, desde 31 de dezembro de 1992, tornou-se parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Assim, Bertioga seria o município responsável.

O Juízo de 1º grau negou o pedido do MP-SP considerando a insuficiência do desmatamento havido, orientado por perícia judicial. O MP-SP recorreu, argumentando que o perito não possuía conhecimento técnico ou científico que o credenciava para a elaboração integral do laudo. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação, por considerar o município responsável pelos danos ambientais cometidos na área , condenando-o ao pagamento de indenização a ser apurada com a execução da sentença. O Município de Santos entrou com recurso no STJ afirmando, novamente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.