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Prerrogativa de prisão especial para advogado

O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou, no último dia 11, manifestação em defesa da prerrogativa de prisão especial para o advogado, ameaçada por não ter sido consignada expressamente na Lei Federal 10.258/2001, que alterou o artigo 295 do Código de Processo Penal, em vigor desde o mês de julho. O dispositivo altera as normas sobre a prisão especial no País, sem reportar-se a outro dispositivo da Lei 8906/94, que dispõe sobre o direito de o advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado-maior ou, na ausência desta, em prisão domiciliar.

O conselheiro federal Nereu Lima, relator do processo que deu origem à manifestação, explicou a prerrogativa concedida pelo legislador aos advogados fazendo uma detalhada análise da atuação destes profissionais ao longo da história. O processo que deu origem à manifestação do Conselho Federal teve origem na Terceira Subseção da OAB/SP.

Segundo Nereu Lima, foi ao longo de muitas lutas que o advogado se fez respeitar por defender os interesses, as liberdades, o patrimônio, os direitos e garantias individuais e coletivos perante o Estado. Para cumprir essa tarefa, enfatizou, são-lhe imprescindíveis os atributos da independência e da liberdade.

Citando o jurista Miguel Seabra Fagundes, Nereu Lima destacou ainda um argumento em favor das imunidades legais e constitucionais do advogado: o advogado é o único profissional que é obrigado a contender com o poder e que precisa ter cobertura para esse enfrentamento.