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Nilson Naves defende irreversibilidade das decisões do STJ

No painel apresentado hoje (31/08), durante o ciclo de palestras jurídicas que se realiza em Cuiabá, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, destacou a necessidade da união de esforços do mundo jurídico brasileiro na difícil e infindável empreitada de reformar o Judiciário. “Alterando e reformando aqui e ali, em nome dos melhores conceitos jurídicos-universais, de idéias e reflexões de ontem e de hoje, podemos purificar o sistema herdado dos constituintes de 1987 e 1988, tornando o Superior Tribunal de Justiça o verdadeiro Tribunal da matéria infraconstitucional (direito ordinário), de toda ela e de modo irreversível”.

Ao abordar o tema “A Declaração de Inconstitucionalidade no Superior Tribunal de Justiça”, o ministro Nilson Naves analisou o cenário jurídico-institucional do País. Conforme esclareceu, com a instalação do STJ em 1989 surgiu uma nova faceta do controle judicial das leis. Com isso, duas indagações tornam-se indispensáveis: O STJ pode, previamente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público? No julgamento do recurso especial, o STJ pode pronunciar-se sobre questão constitucional?

“É do STJ toda a jurisdição infraconstitucional, salvo hipótese que diz respeito a determinados membros de poder, como o presidente da República”, afirmou o ministro. Ele acrescentou que no exercício das competências do STJ previstas na Constituição Federal – como por exemplo processar e julgar originariamente autoridades do Executivo, e julgar em recurso ordinário habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs – o STJ “também dispõe livremente de contencioso constitucional. Sua palavra não é final, pois em tese sempre haverá o recurso extraordinário (para o Supremo)”.

Já no exercício da competência prevista no inciso III do artigo 105 da Constituição – julgar em recurso especial decisões da justiça federal ou estadual que contrarie lei federal, por exemplo – o STJ dispõe do contencioso infraconstitucional. O ministro afirmou ser do Supremo Tribunal Federal a jurisdição constitucional. “É ele (Supremo) o tribunal da Constituição, órgão mais de natureza política – Corte de Justiça Política. Do Supremo esperar-se-ia, como alhures se esperou, se substituísse ao poder moderador. Para zelar pela guarda da Constituição, todos os instrumentos são úteis, necessários e legítimos ao Supremo, os já instituídos e outros que possam vir a ser criados”.

Para o vice-presidente do STJ, “não é útil nem é conveniente ao Supremo, faltando-lhe até legitimidade para tanto, entrar na matéria infraconstitucional, cuja jurisdição pertence ao STJ. As decisões do STJ, tratando-se de matéria infraconstitucional, hão de ser finais, irrecorríveis, com autoridade de coisa julgada”, concluiu.