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Lei de Registros Públicos pode aceitar exceções para mudança de nome além das previstas

A Lei de Registros Públicos (6015/73) pode aceitar outras exceções para a mudança de nome, além das previstas expressamente – caso de erro gráfico ou quando o nome exponha seu portador ao ridículo. Essa foi a conclusão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o processo em que a menor Maria Aparecida Silva pede a inclusão ao seu nome de registro do nome como é conhecida desde que nasceu, Simone, vai voltar para o Juízo de primeiro grau para julgamento do seu mérito. Segundo os ministros, as exceções previstas não devem ser tidas como únicas, mas “meramente enumerativas ou exemplificativas”, podendo outras circunstâncias, desde que justificadas, serem “invocadas para fins de retificação do prenome do interessado”.

Maria Aparecida Silva, ou como é conhecida, Simone, nasceu em junho de 1986. Filha de caseiros de uma fazenda na zona rural do Rio de Janeiro, a criança acabou sendo registrada apenas oito meses depois do seu nascimento. E, na ocasião, o pai da menor – mesmo sabendo que todos a conheciam como Simone – registrou a filha com o nome de Maria Aparecida para satisfazer um desejo de sua mulher.

Com o registro civil nada mudou, e a menor continuou conhecida por todos como Simone. Quando começou a freqüentar a escola surgiram os primeiros problemas, pois os professores e colegas da menor só a chamavam (e ainda chamam) de Maria Aparecida, o que, segundo sua advogada, “lhe causa embaraços e constrangimentos para explicar a duplicidade de nomes”. Com as dificuldades causadas pelo registro, Maria Aparecida, representada por seus pais, entrou com um processo pedindo a retificação do documento. Na ação, a menor solicitou à Justiça que autorizasse a alteração de seu nome para Simone Maria Aparecida.

O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar seu mérito. Segundo a sentença, o artigo 58 da Lei 6015/73 estaria determinando que “o prenome é imutável”. A menor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. Para o TJ, “sendo o prenome imutável, somente se admite sua alteração, nos casos expressamente previstos em lei” e, como o pedido de Maria Aparecida não estaria dentro dessas exceções, seria “inviável a adição pretendida frente ao ordenamento jurídico”.

Inconformada, a menor recorreu ao STJ alegando que seu pedido seria para a simples adição de um outro nome ao que consta do registro civil e não a modificação de seu prenome. De acordo com o recurso, “a finalidade do princípio da imutabilidade do prenome é a individualização da pessoa. Assim, como a recorrente, desde o seu nascimento, atende pelo nome de Simone, o registro, feito tardiamente, é que teria violado o citado princípio”. A advogada da menor destacou ainda que “tal ambigüidade, para uma criança, causa-lhes graves e irreversíveis problemas psicológicos”, afetando a integridade de sua identidade.

O ministro Barros Monteiro acolheu o recurso de Maria Aparecida. Para o relator, a extinção do processo sem o julgamento do mérito “pelo motivo apontado, contrariou o artigo 109 da Lei 6015/73”. Em seu voto, Barros Monteiro destacou o parecer favorável do Ministério Público Federal entendendo que “o artigo 58 da Lei de Registros Públicos não veda novas ocorrências condizentes com o seu fim social, e não há impossibilidade jurídica no pedido da ora recorrente”. O voto de Barros Monteiro foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com a decisão, o processo vai retornar ao Juízo de primeiro grau, que deverá, dessa vez, julgar seu mérito.

“A despeito da regra geral segundo a qual o prenome será definitivo – a Lei de Registros Públicos – o nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado”, destacou Barros Monteiro, que afirmou em seguida: “As exceções primitivamente previstas no artigo 58 da Lei 6015/73 – quando houver erro gráfico evidente e mudança em caso de exposição ao ridículo – não podiam ser tidas como exaustivas, mas sim meramente enumerativas ou exemplificativas. Por conseguinte, circunstâncias outras são passíveis de serem invocadas para fins de retificação do prenome do interessado”, no caso, a adição de um nome.