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STJ reduz para R$ 20 mil pedido de indenização de R$ 27 milhões

Uma indenização por danos morais de mais de R$ 27 milhões pretendida pelo empresário Patrick Joubert, de São Paulo, contra o Banco Bandeirantes S/A e Serasa, foi negada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou “absurdo” o valor pretendido, fixando a indenização em R$ 20 mil. O empresário teve o nome incluído indevidamente no Serasa por causa de informações equivocadas que teriam sido fornecidas pelo Banco Bandeirantes S/A.

“É mais um caso da famosa ‘indústria dos danos morais’, observou o ministro Sálvio de Figueiredo, ao votar contra os R$ 27 milhões, afirmando, ainda, que tal pretensão causa tristeza no âmbito do Judiciário. “Não é de boa fé postular uma indenização no valor de R$ 27 milhões pelo simples fato de inclusão do nome no Serasa. Por maior que tenha sido o desconforto, não se justifica um pedido destes”, concordou o ministro César Rocha, único a nem conhecer do recurso do empresário. O ministro Aldir Passarinho Junior chegou a sugerir a aplicação de uma multa por litigância de má-fé.

O advogado do empresário alegou que o banco havia determinado a inclusão de seu nome nos registros cadastrais do órgão, baseando-se em informações negativas e falsas sobre sua condição financeira. Afirmou, também, que o débito que originou a inclusão referia-se à empresa Casa Moysés Enxovais e Tecidos Ltda. onde havia exercido anteriormente o cargo de gerente, não sendo responsável pela dívida. Em agosto de 1996 foi informado por instituição bancária da existência de “cadastro de restrição” do Serasa, pela falta de pagamento de contas vencidas em abril de 1995, no valor de R$ 271 mil junto ao Banco Bandeirantes.

Indignado, o empresário juntou documentos, pretendendo demonstrar o equívoco cometido pelos réus. Segundo alegou na ocasião, não era responsável pelo débito, não estando incluído nem mesmo na execução promovida pelo banco para cobrar a dívida. Entrou com uma ação indenizatória, conseguindo uma liminar que impedia a Serasa de fornecer quaisquer informações ou restrições a seu respeito, sob pena de multa. Posteriormente, o juiz julgou procedente a ação, condenando o banco e o serasa ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil .

Na apelação para o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o valor da condenação foi reduzido para R$ 1.559,00. “Foi pequena a repercussão da ofensa e temporário o desgosto do autor, uma vez que reabilitado não será ele atazanado pela lembrança do fato. Do mesmo sequer ficará registro no cadastro”, considerou o relator. O empresário recorreu, então, ao STJ, afirmando que o valor estipulado é irrisório, se comparado com as suas condições econômicas e a capacidade econômica do autor. “A vencer tal entendimento, quem se aventurará a ingressar em juízo para cancelar o registro abusivo se receberá valor que não remunera a perda do seu tempo em procurar um advogado…?”, questionou.

O ministro Ruy Rosado, relator do recurso no STJ, reconheceu que houve o dano, elevando o valor para R$ 20 mil. “O lesado é um executivo, que percebia salário relativamente alto, donde se presume que gozava de bom conceito na praça, e teve essa reputação atingida por negativação em cadastro de inadimplentes, o que não só lhe causou o constrangimento que daí decorre, como efetivamente teve dificuldade na sua relação com instituição bancária da qual era cliente”, esclareceu o ministro.

O relator ressaltou a dificuldade do Judiciário em fixar parâmetros de indenização por danos morais, decorrente da subjetividade do tema. “O valor definido não deverá ser insignificante, a desmerecer o instituto e incentivar o cometimento da infração, nem tão elevado que signifique enriquecimento sem causa”, concluiu Ruy Rosado.