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Acesso a extrato semanal não impede correntista de mover ação de prestação de contas

O acesso a extratos semanais não priva o correntista do direito de ajuizar ação de prestação de contas contra o banco no qual possui ou possuiu conta corrente. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (formada pelas Terceira e Quarta Turmas), por maioria, no julgamento de recurso do Banco do Brasil contra agricultor Ivo Darci Bazanela, do município de Pedro Gomes (MS).

O pronunciamento da Seção foi necessário já que as duas Turmas tinham posicionamentos divergentes sobre o tema. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou ser legítima a possibilidade do correntista que discorde dos lançamentos efetuados de ajuizar tal ação para obter o pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção dos valores lançados em conta corrente.

Após verificar a presença de “lançamentos duvidosos em sua conta corrente”, o agricultor solicitou o fornecimento de diversos documentos, entre eles extratos de conta corrente, cópias dos contratos assinados e de todos os débitos registrados. O banco recusou-se a atender o pedido, ao argumento de que fornece a todos os clientes um extrato semanal gratuito, obtido inclusive nos terminais eletrônicos. Além disso, segundas vias podem ser obtidas mediante pagamento de tarifa.

Ivo Darci Bazanela ajuizou então, em 04/11/1996, a ação de prestação de contas contra o BB, argumentando que “as partidas de débito e crédito realizadas nem sempre restaram devidamente aclaradas, cujos lançamentos compreendiam valores destituídos de origem justificadas, mormente em relação aos débitos indevidos lançados na conta corrente”. Segundo ele, o banco, ao não atender o pedido na forma e prazos solicitados, “omitiu-se na consecução de sua obrigação de prestar contas”.

A defesa do agricultor afirmou ser “próprio da cultura do povo brasileiro aceitar de modo resignado os abusos patrimoniais sofridos, o que ocorre também em relação aos excessos praticados pelos bancos” que são passíveis, na condição de administradores de bens alheios, de prestarem contas a fim de esclarecer conteúdo, origem e licitude dos lançamentos efetuados nas contas de seus clientes. Na ação, o agricultor disse possuir “sérios e idôneos comprovantes” que juntaria aos autos “ao tempo e modos legais”. Acrescentou que deveria ser indenizado, na segunda fase da ação, depois de constatadas as irregularidades aventadas.

Ao contestar a ação, o advogado do BB afirmou que este não poderia prestar contas “dos lançamentos duvidosos encontrados na conta” de Ivo Darci Bazanela, que sequer apontou quais seriam esses lançamentos. “O correntista não pode, a pretexto do direito de ação, promover medida judicial para obter esses documentos cujas cópias de microfilme são dispendiosas, sem o correspondente pagamento ou prestação de caução idônea”, argumentou a defesa do BB.

A ação de prestação de contas foi julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença ao entendimento de que “o fato de semanalmente o cliente ter a sua disposição extratos da conta corrente, destinados à simples conferência, não impede o manejo, a qualquer tempo, da ação de prestação de contas contra o banco, para obter prestação jurisdicional quanto ao certo ou não dos respectivos lançamentos”.

O BB recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça contestando o interesse de agir do correntista, que formulou pedido genérico de prestação de contas retroativa a sua abertura (1993), “não indicando de modo claro e individualizado os lançamentos impugnados”. Com a decisão da Segunda Seção do STJ, a ação de prestação de contas contra o Banco do Brasil prosseguirá.