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STJ autoriza União a cobrar multa por ocupação irregular de imóvel funcional

O militar de reserva Benedito Pereira da Silva terá de pagar multa por ocupação irregular de imóvel funcional localizado no Plano Piloto (SQN 113) de Brasília. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou legal a aplicação da multa prevista no artigo 15 da Lei 8.025/90 – dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de 30 dias após a perda do direito à ocupação – mesmo quando se trata de servidores públicos que firmaram termo de compromisso para morar no imóvel antes dessa lei.

Sargento do Exército, Silva recebeu o apartamento funcional em agosto de 1984. Em 1992, quando foi transferido para a reserva, o Ministério do Exército deu-lhe prazo de 60 dias para desocupar o imóvel. Ele recusou-se a cumprir a determinação, alegando direito de compra. O impedimento legal de venda de imóveis administrados pelas Forças Armadas aos ocupantes militares possibilitou à administração pública obter na Justiça a reintegração de posse. A partir de então, a União começou a cobrar na Justiça multa pela ocupação irregular no período de agosto de 1991 a dezembro de 1993, quando o militar de reserva se mudou.

Silva contestou a cobrança com a justificativa de ter assinado o termo de ocupação em 1984, anos antes da Lei 8.025, de 1990, entrar em vigor. A lei, segundo ele, não poderia retroagir e gerar efeitos sobre contratos firmados anteriormente. Em decisão de primeiro grau, a Justiça julgou improcedente a ação da União. “A multa em análise não pode ser aplicada sobre termos de ocupação firmados antes da vigência da legislação autorizativa”, disse o juiz Reynaldo Soares de Almeida, da 4ª Vara Federal de Brasília. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A Segunda Turma do STJ, entretanto, tem outro entendimento. De acordo com a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, a ocupação de imóvel funcional sempre foi precária, ou seja, em caráter provisório. Tal condição, afirma, não suprime “a salvaguarda de terceiras pessoas, mas não garante a manutenção das cláusulas do termo de ocupação assinado ao seu tempo e anterior à lei nova.” Assim, nesse caso, a lei nova “passa a reger por inteiro as relações jurídicas antecedentes”.