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STJ mantém arresto de bens de ex-administradores de consórcio de Ricardo Mansur

O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de suspensão do arresto de bens de dois ex-administradores do Consórcio M, que teve liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em março de 1999 devido a um passivo descoberto de R$ 75,1 milhões. O Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou o arresto de bens de seis ex-administradores e do controlador desse consórcio, Ricardo Mansur, que assumiu o controle da Mesbla e das demais empresas a ela vinculadas, dentre as quais o Consórcio M, em setembro de 1997.

Inquérito conduzido pelo Bacen concluiu que o consórcio mantinha situação confortável até março de 1999 e a quebra deveu-se, basicamente, à “perda da totalidade dos recursos próprios, bem como dos grupos de consórcio por ele administrados, que se encontravam aplicados em fundos de renda fixa, administrados pelo Banco Crefisul, e que tiveram o valor de suas contas totalmente depreciado”. Em 23 de março de 1999, o Consórcio M apresentava patrimônio líquido de R$ 75,1 milhões. O mesmo patrimônio ficou com saldo negativo de R$ 75,1 milhões após ajustes contábeis.

De acordo com a comissão de Inquérito do Banco Central, “era notória e amplamente divulgada pela imprensa a precária situação econômica-financeira das empresas Mappin e Mesbla, das quais o sr. Ricardo Mansur era controlador, bem como os reflexos que estas notícias vinham provocando na liquidez do Banco Crefisul S.A., sendo certo que os administradores do Consórcio M Ltda tinham conhecimento desses fatos”. A comissão concluiu ter havido gestão temerária por parte dos ex-administradores do consórcio. Ao manter aplicações financeiras em um banco em liquidação, eles teriam conduzido à extinção compulsória do consórcio.

O Ministério Público Estadual aponta a responsabilidade solidária de Ricardo Mansur, Hélio José Liberati, Leonel Pozzi, Luiz Afonso Pereira Simione, Frederico Von Ihering Azevedo, Anibal Faria Afonso e Eduardo Rodrigues Neto pelo prejuízo de R$ 75,1 milhões aos credores do Consórcio M. Durante o recesso judiciário de julho, o vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves, no exercício da presidência, negou o pedido de cautelar de Faria Afonso e Rodrigues Neto para suspender o arresto de bens até o julgamento de recurso especial de ambos pelo STJ. A defesa recorreu contra essa decisão (agravo regimental) com o argumento de que ambos não são citados na conclusão do Inquérito do Banco Central. “Nem poderia ser diferente, na medida em que o Bacen nada apurou contra os autores, mas ao contrário, constatou que, após o término da gestão dos mesmos, a sociedade gozava de situação patrimonial confortável”, afirma.

O relator do processo, ministro Ari Pargendler, negou o pedido e considerou acertada decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O arresto de bens de ex-administradores de instituições financeiras é previsto na Lei 6.024/74 e, segundo entendimento do TJ, “para tanto, são suficientes os elementos colhidos no Inquérito instaurado pelo Banco Central, os quais apontam a existência de prejuízos e indícios de administração ruinosa carreada à responsabilidade dos administradores”. Esse fato, segundo o relator, será premissa no julgamento do recurso especial interposto por Faria Afonso e Rodrigues Neto.