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Juízo da Infância e da Juventude deve julgar crime cometido por menor contra a União

Infração cometida por menor, mesmo atingindo patrimônio da União, deve ser processada e julgada pelo Juízo da Infância e da Juventude ou representante judicial com esta função. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o processo contra os menores participantes do seqüestro do gerente da agência da Caixa Econômica Federal de Matão (SP) será transferido da Justiça Federal para o Juízo de Direito da Terceira Vara local. No momento, os menores e mais cinco integrantes da quadrilha – maiores de idade – estão presos.

No dia 6 de março deste ano, os menores E.R.N., I.S., E.R.S e A.H.F. seqüestraram o gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) da cidade de Matão, Laércio Mantovani, sua mulher e seus dois filhos. Os infratores estavam acompanhados por Élvio Flushio, Luiz Carlos Caetano, Rosângelo Rossiê, Claudemir Carvalho e Marcel Oliveira, todos maiores de idade. Os criminosos levaram Mantovani e sua família para um canavial entre o município de Motuca e Bueno de Andrade, em Araraquara.

Na manhã do dia seguinte, a quadrilha, retendo no canavial a mulher e os filhos de Mantovani, obrigou o gerente a voltar a Matão para retirar dinheiro do cofre da agência bancária. Com R$ 50 mil em mãos, o gerente se dirigiu à Rodovia Washington Luiz – entre Matão e Araraquara -, local combinado para a entrega do dinheiro do resgate. Porém, o carro de Mantovani foi interceptado pela Polícia local que, em seguida, prendeu em flagrante a quadrilha e libertou a família do gerente da CEF.

A Justiça Federal deu início ao processo, mas, durante os trabalhos, o Juízo Estadual da Infância e Juventude de Araraquara requisitou a ação solicitando sua transferência ao Juízo da Terceira Vara de Matão. De acordo com o Juízo de Araraquara, a competência seria da Terceira Vara pelo fato do crime ter contado com a participação de menores, protegidos pela Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O pedido de transferência não foi acolhido pela Justiça Federal. Com isso, foi encaminhado ao STJ um conflito de competência para que o Tribunal superior indicasse quem deveria processar e julgar os menores infratores.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, declarou competente para o julgamento dos menores o Juízo de Direito da Terceira Vara de Matão. Em seu voto, José Arnaldo destacou o parecer do Ministério Público Federal entendendo que a conduta de inimputáveis, no caso os menores infratores, estaria sujeita à legislação especial – o ECA -, mesmo tendo o ato atingido o patrimônio público. Segundo o MPF, “embora a conduta a ser perseguida esteja definida como crime de competência da Justiça Federal – posto que a finalidade foi retirar dinheiro dos cofres da agência da CEF, através de seu gerente – em relação aos menores, é considerada apenas como prática de ato infracional, a teor do artigo 103, da Lei 8.069/90, a ser apurado pelo Juízo da Infância e da Adolescência”.