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STJ considera viável aquisição por usucapião de imóvel pertencente a paraestatal

Bens pertencentes à sociedade de economia mista podem ser adquiridos por usucapião. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) o exame do mérito de processo envolvendo imóvel disputado pela Companhia Energética de Brasília (CEB) e os herdeiros de Ailton Bento da Silva, suposto detentor da posse do terreno desde 1968.

Conforme a Constituição Federal, área urbana de até 250 metros quadrados utilizada como moradia por cinco anos ininterruptos pode ser adquirida por usucapião, desde que a pessoa não possua outro imóvel urbano ou rural. Imóveis públicos estão excluídos dessa regra. Com base na disposição constitucional, Ailton entrou com ação de usucapião, em 1989. Nesta data, ele já morava com a família no imóvel localizado na antiga Vila Parafuso, hoje acampamento da CEB, havia 21 anos.

A CEB contestou a ação porque comprara, em 1975, várias áreas no Setor de Indústrias de Brasília, incluindo o imóvel onde mora a família. A sentença do juiz de primeiro grau, considerando a área de domínio público, decidiu extinguir o processo em conseqüência da impossibilidade jurídica do pedido. Aílton apelou, mas o TJ/DF confirmou a sentença. Para o tribunal, “o imóvel de propriedade de empresa de economia mista, destacado do patrimônio público para formação do capital societário oficial é insuscetível de ser adquirido por usucapião”. Dessa forma, concluiu o TJ, “o interesse social deve prevalecer sobre o privado”.

Após a morte de Aílton, a disputa seguiu no STJ. O advogado responsável pela herança sustentou a possibilidade da aquisição do imóvel, por ser de propriedade privada. A CEB, uma sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e sendo assim seus bens poderiam ser adquiridos por usucapião. Segundo argumentos da empresa, o imóvel pertencera ao Distrito Federal e mesmo após a transferência para seu patrimônio permaneceu sendo bem público, principalmente por sua destinação – prestação de serviços públicos.

Quando se trata de sociedade de economia mista, esclareceu o relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, sua natureza é de direito privado, seus bens estão inseridos na ordem privada e os imóveis são, para esse fim, bens particulares, suscetíveis de usucapião. Em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma, o relator acolheu o pedido do advogado da família, cassando a sentença de extinção do processo. A causa deverá voltar para o Judiciário local para julgamento do mérito.