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STJ mantém decreto de prisão contra pai que deve pensão alimentícia

O vice-presidente, no exercício da presidência do STJ, ministro Naves, negou liminar que pretendia sustar o mandado de prisão contra um economista do Rio Grande do Sul, por falta de pagamento de pensão alimentícia para as duas filhas.

Segundo o acordo feito após separação consensual, o economista ficou obrigado de pagar mensalmente o valor de cinco salários mínimos, além da mensalidade do colégio e a babá das filhas. Ficou combinado também que os pagamentos deveriam ocorrer até o quinto dia útil do mês subseqüente.

As filhas, representadas pela mãe, entraram na Justiça, por causa de prestações vencidas em março e abril de 1999, sem que o economista tivesse efetuado o pagamento. No dia 8 de novembro foi ordenada a prisão civil, por causa das referidas parcelas. Um habeas-corpus, visando impedir o desconto em folha de pagamento a partir de março de 2000, foi negado ao economista. Após tomar conhecimento, a defesa das filhas solicitou a expedição de carta precatória, insistindo no cumprimento da prisão determinada no dia 8 de novembro.

O economista pagou as prestações vencidas em março e abril de 1999, exceto pela quantia de R$ 133,20, pedindo a sustação do decreto de prisão contra ele. Só que, segundo o advogado das duas garotas, “a carta precatória tinha por objeto, além do débito satisfeito pelo cheque acostado nos autos no valor de R$ 140,00, principalmente o débito vencido desde dezembro de 1999, que atualizado já alcança R$ 9.694,01, diante do acréscimo das parcelas de mensalidade escolar não pagas pelo agravado”.

No habeas-corpus para o STJ, o economista se defende, alegando que estão sendo cobrados valores efetivamente pagos e que a execução da dívida alimentícia está garantida pela penhora de bens. Ao pedir a sustação do mandado de prisão, ele argumenta que jamais mencionou a possibilidade de não efetuar o pagamento de pensão alimentícia. Apenas discute na Justiça os valores devidos, já que as dívidas estariam representando quase 60% de seus rendimentos mensais, razão pela qual solicitou, inclusive, o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ao negar a liminar, o vice-presidente, no exercício da presidência do STJ, ministro Nilson Naves, afirmou que não há como modificar a decisão anterior que negou o habeas-corpus. “Não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente, porquanto me parece acertada a decisão impugnada, a qual, prima facie, parece estar em consonância com a jurisprudência desta Corte”, concluiu Nilson Naves, ao determinar que o processo seja enviado ao Ministério Público Federal, para parecer.

O mérito da questão será julgado pela Quarta Turma. O relator é o ministro Barros Monteiro.

* Como este caso tramita em segredo de justiça não fornecemos o número do processo e os nomes das partes