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STJ concede habeas-corpus para 18 médicos acusados de calúnia e difamação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas-corpus para o trancamento de Inquérito policial contra 18 médicos e um advogado do Rio Grande do Sul, acusados de calúnia e difamação. O Inquérito foi aberto a pedido do promotor de Justiça Nilton Kasctin dos Santos em reação a texto publicado no jornal do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), em novembro de 1999, com notícia sobre incidentes envolvendo o promotor e a equipe médica do Hospital São José, de Giruá (RS), quando da apuração de cobrança indevida de honorários denunciada por pacientes do Sistema Único de Saúde.

O jornal informa que o Simers havia ajuizado ação por danos morais contra Kasctin dos Santos em razão da atuação dele no caso. Em texto de sua autoria, o advogado da entidade, Nelson Leichtweis, diz que o promotor “fugindo da prudência e da serenidade necessária”, convocou a imprensa e, antes de qualquer investigação preliminar, declarou que funcionários e médicos do Hospital de Giruá seriam indiciados por extorsão, formação de quadrilha e outros crimes.

“Como se vai atrás de uma quadrilha? Atrás de uma quadrilha se vai armado”. A declaração foi feita pelo promotor a uma emissora da cidade para justificar ter chegado ao hospital, para busca e apreensão de documentos, em carro policial com sirene ligada e acompanhado de policiais armados. No artigo publicado no jornal, o advogado afirma que Kasctin dos Santos extrapolou as funções de “fiscal da lei” com difamações que resultaram em prejuízos materiais e morais para os médicos denunciados. Ofendido com as críticas, o promotor pediu a instauração de Inquérito policial contra todos os diretores do Simers e o advogado da entidade sindical.

O jornal publicou texto, fotos e ilustração sobre o caso de Giruá, dando créditos aos respectivos autores. Nesse caso, a Lei de Imprensa (nº 5.250/67) não permite a responsabilização dos 18 médicos pela publicação tão-somente por serem diretores sindicais, afirma o relator do processo, ministro Edson Vidigal. “A responsabilidade pelo delito de imprensa é sucessiva, e não solidária, devendo ser respeitada a ordem de sucessão imposta pela lei”, diz. Assim, o responsável por crime de imprensa é o autor da reportagem. Caso esteja ausente ou não tenha idoneidade para responder pelo crime, a responsabilidade recairá sobre o diretor ou redator-chefe. Se a situação se repetir, caberá ao diretor ou proprietário do jornal ou da emissora de radiofusão responder ao processo.

O relator entendeu que o advogado Nelson Leichtweis, que assinou o artigo, também não pode ser processado porque “ao se manifestar sobre a causa em que atuava, encontrava-se protegido pela imunidade profissional” e não lhe cabe qualquer responsabilidade sobre eventual crime contra a honra. Com o entendimento do relator, a Quinta Turma determinou o trancamento do Inquérito policial.