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Protesto ilegal de dívida promovido por banco gera indenização ao protestado

O protesto de dívida promovido por banco pode gerar uma indenização ao protestado. A possibilidade foi reconhecida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou as decisões de primeiro e segundo graus condenando o Banco do Brasil a indenizar a empresa Lancel Calçados e Bolsas Ltda, de Porto Alegre (RS). Segundo os ministros, o banco lesou a empresa porque promoveu um protesto contra ela, mesmo tendo sido avisado pela própria Lancel de que o negócio não teria sido concluído e, por isso, a dívida não existiria.

A Lancel Calçados e Bolsas Ltda encomendou produtos à Stalo S/A Indústria de Calçados, da cidade de Maracanaú (CE). As mercadorias não foram entregues. Com isso, o acordo entre as duas empresas acabou não sendo efetivado. Mas, mesmo não tendo atendido a encomenda, a Stalo enviou ao Banco do Brasil e ao Econômico duplicatas com os valores do negócio. Os bancos, então, iniciaram a cobrança. Antes mesmo do vencimento da dívida, a Lancel informou aos bancos e à própria Stalo que a cobrança seria ilegal, “pelo simples fato de não ter recebido a mercadoria encomendada”. O aviso da empresa, porém, foi desconsiderado e as instituições bancárias deram continuidade à cobrança protestando as duplicatas.

Tentado cancelar os protestos, a Lancel entrou com um processo contra a Stalo, o Banco do Brasil e o Banco Econômico. Além da anulação da cobrança, a empresa exigiu uma indenização afirmando que o ato promovido pela Stalo com o apoio dos dois bancos teria causado vários prejuízos aos seus negócios. Entre os danos sofridos pela cobrança ilegal estaria o cancelamento de um pedido feito à outra empresa no valor de Cr$ 25.810.800,00. A Stalo S/A não se manifestou sobre o processo. Já os bancos contestaram o pedido alegando que não seria função das instituições verificar a regularidade do título cobrado – se a mercadoria teria sido entregue ou não. Dessa forma, não poderiam responder à ação e, muito menos, indenizar a Lancel.

O Juízo de primeiro grau desconsiderou as alegações dos bancos e acolheu o pedido da Lancel. A sentença condenou os réus, solidariamente, a pagar uma indenização correspondente a 30% de Cr$ 25.810.800,00, valor a ser corrigido de janeiro de 1992 – data do início do processo – até o seu pagamento. A primeira instância também cancelou os protestos encaminhando ofícios aos cartórios onde a dívida teria sido protestada.

Apenas os bancos apelaram da decisão. O Banco do Brasil destacou ter recebido o título por endosso da emitente (a Stalo), não sendo obrigado a buscar sua origem. O Econômico reiterou as razões do BB afirmando que a ação deveria ser encaminhada apenas contra a Stalo “e não contra o banco, mero endossatário”. Ao julgar os apelos, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul confirmou a sentença. Com o resultado desfavorável, os bancos recorreram, mas apenas o recurso do Banco do Brasil foi admitido e subiu para apreciação do STJ.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, manteve as decisões anteriores confirmando a condenação do banco. Segundo o ministro, no caso em questão, o banco deve ser responsabilizado, pois foi alertado, com antecedência, “sobre a possibilidade de estar levando a protesto uma duplicata extraída de negócio não realizado e ignorou o fato deliberadamente”.

Para o relator, ao agir dessa forma, o banco teria entendido que, mesmo não tendo informações sobre a situação do título de que seria endossatário, poderia, impunemente, prosseguir no protesto, sem sofrer pela prática do ato lesivo, caso se provasse que o título não seria válido. E, segundo o ministro, esse entendimento é contrário às decisões do STJ sobre o assunto. Aldir Passarinho informou que o Tribunal tem admitido, inclusive, ações contra o endossante “independentemente do protesto do título” – situação menos grave que a do processo em discussão, onde ocorreu o protesto.