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STJ concede ao Banespa direito à penhora de carros que disputava com o Bandeirantes

O penhor de veículos automotores, embarcações e aeronaves, para ter validade em processo de execução judicial, precisa ser registrado nos livros próprios da repartição competente para expedir licenças, como é o caso do Detran no que se refere a automóveis. Esta foi a principal conclusão do voto do ministro relator Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para acolher recurso especial de autoria do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) contra o Banco Bandeirantes, numa disputa em que ambos reivindicam o direito à execução de penhora sobre os mesmos automóveis: um GM Corsa Wind e um VW Saveiro.

Os carros pertenciam a Cristiane Talarico Menniti Silveira, de São José do Rio Preto, interior de São Paulo, e a disputa em torno dos veículos para garantia de dívidas se deu no Juízo de Direito da Vara Distrital de Potirendaba, naquele município. A agência local do Banco Bandeirantes, que efetuou uma operação de empréstimo por meio de cédula de crédito comercial à proprietária dos carros e fez um registro do penhor cedular no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, ganhou na Justiça local preferência para a penhora dos veículos.

O Banespa, que também fizera um empréstimo a Cristiane Talarico Menniti Silveira, e move ação de penhora dos dois veículos, recorreu ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, invocando a condição de “terceiro de boa-fé” – alegando que os veículos expropriados constituíam bens desonerados, ou seja, sobre eles não recaía qualquer penhora, uma vez que assim foi informado no Ciretram (companhia de trânsito) de Potirendaba. O banco paulista argumentou também que o simples registro de penhor em cartório de imóveis não tem validade, devendo, além de constar dos assentamentos do órgão de trânsito, também, do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Para fundamentar sua argumentação, a defesa do Banespa, no recurso ao STJ, cita o Decreto-Lei nº 413/69, cujo artigo 48 afirma: “Quando, do penhor ou da alienação fiduciária, fizerem parte veículos automotores, embarcações ou aeronaves, o gravame será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença ou registro de veículos”. Cita também o artigo 129: “Estão sujeitos a registro no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 7º – as aquisições, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revisam”.

Diante da argumentação do Banespa, o ministro Barros Monteiro acatou seu recurso, concedendo-lhe o direito à preferência de penhora judicial dos dois automóveis para garantia da dívida. “Penso que a razão assiste ao ora recorrente”, observa o ministro, em voto acompanhado pela unanimidade da Quarta Turma do STJ. “Não bastava o simples registro do penhor cedular no Cartório do Registro de Imóveis no que concerne aos veículos automotores. Como se cuida ali de registro imobiliário, o banco recursante (Banespa) não teria como realmente tomar conhecimento do ônus incidente sobre os dois automóveis, cuja penhora promovera. Para esse fim é que a lei impõe o registro do penhor no Cartório de Títulos e Documentos ou, quando não, na repartição competente para o registro dos veículos”, concluiu Barros Monteiro.