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STJ anula processo contra agricultor acusado de homicídio sem qualquer prova

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu anular, a partir da denúncia, o processo contra o agricultor José Soares de Araújo. Ele foi acusado, sem qualquer prova, de ser o autor intelectual do assassinato do motorista Severino Minervino da Silva, ocorrido em 06/12/1999, em Campina Grande (PB). Sem pistas, a polícia sequer rascunhou o retrato falado do autor dos disparos mas registrou no Inquérito, entretanto, a possibilidade de “crime de mando”. Trabalhando nessa linha, o Ministério Público denunciou José Soares de Araújo como mandante do crime.

Isso porque o dono do caminhão dirigido pela vítima, José Miguel Gonçalves – conhecido como Zezinho da Fruta, foi responsabilizado, meses antes, pelo acidente de trânsito que matou o filho de José Soares Araújo. Zezinho da Fruta estaria, desde então, jurado de morte. Por essas razões, segundo o Ministério Público, Severino foi morto por engano, já que o suposto pistoleiro teria sido contratado para eliminar o dono do caminhão. Como nunca vira Zezinho da Fruta, o pistoleiro teria executado a pessoa errada.

Os depoimentos das testemunhas, inclusive de Zezinho da Fruta e de seu filho Lucivânio, foram favoráveis ao agricultor. Zezinho contou que nunca recebeu qualquer ameaça direta ou indireta da parte de José Soares Araújo, nem mesmo por telefone. O filho dele, Lucivânio, que trabalha como ajudante no caminhão, confirmou que nunca viu seu pai sofrendo ameaças e que “tudo corria por comentários”. Nenhuma das outras testemunhas confirmaram a possibilidade de o agricultor ter sido o mandante do crime. Segundo a denúncia, no entanto, “está claro que os crimes foram praticados mediante paga ou recompensa”.

“Como está claro?”, rebateu o ministro Edson Vidigal, relator do recurso em habeas corpus no STJ, ao decidir anular o processo. “Não há quanto ao ora paciente um fato ensejador de alguma conduta da qual se possa aferir aquele ‘indício suficiente’ exigido pelo Código de Processo Penal (art.41), indispensável para embasar uma denúncia quanto à autoria ou à co-autoria”, explicou.

Segundo o relator, a denúncia não demonstra qualquer elemento subjetivo quanto ao suposto ajuste entre o suposto mandante e o suposto executor do crime. “A insegurança na acusação é tamanha que a imputação, ao final, é alternativa”, esclareceu o ministro. “A denúncia é imprecisa, não possibilitando ao acusado o pleno exercício do seu direito de defesa”.

Ao determinar o trancamento da Ação Penal contra a agricultor, o ministro acrescentou que não há o mínimo suporte para embasar a acusação. “Tudo é na base do ouvir dizer, da suposição, do disse-me disse. E suposições não valem”, concluiu Edson Vidigal.