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STJ determina que INSS restabeleça pensão à viúva após separação de segundo marido

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de restabelecer o pagamento de pensão por morte à dona de casa Maria Arminda Pires Monaco, de Novo Hamburgo (RS). A viúva solicitou cancelamento da pensão deixada por seu primeiro marido Oscar Siegmund (falecido em 1975) depois de casar-se novamente, em 1978, com Wilson João Dörr. Ao separar-se judicialmente de Dörr, Maria Arminda requereu a reabertura da pensão deixada por Oscar Siegmund e teve de recorrer à Justiça em face à negativa do órgão em restabelecer o pagamento do benefício.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre) decidiram favoravelmente à dona de casa gaúcha. Por isso, o INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a legislação previdenciária, em momento algum, considera a separação judicial como fato gerador de direito à pensão que tenha sido extinta em decorrência de nova união. O INSS invocou ainda os termos da separação judicial da pensionista, que dispensou a pensão alimentícia por possuir rendimentos próprios.

O relator, ministro Vicente Leal, não conheceu do recurso. Segundo Leal, ao determinarem o restabelecimento da pensão, as instâncias ordinárias fundaram-se na situação de penúria da pensionista, acometida de câncer maligno e desprovida de recursos financeiros. “Negar o restabelecimento da pensão à viúva que, em virtude de casamento teve seu benefício cancelado, ocorrendo a separação judicial e conseqüente retorno da mesma ao estado anterior, significa contrariar o próprio fim social contido na legislação previdenciária”, afirmou o ministro.

O ministro Vicente Leal lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a ex-esposa tem direito à pensão decorrente do óbito do segurado, desde que comprove a necessidade de percebê-la. É o caso da mulher que dispensa, no acordo de separação, a prestação de alimentos mas que conserva o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício. O Tribunal também considera que a pensão previdenciária não se extingue se do novo casamento não resultar melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.