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STJ decide que inexiste vínculo de trabalho entre CEF e prestadores de serviço

Não há vínculo empregatício entre a empresa pública federal e os empregados da empresa particular que lhe prestam serviços. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que permitiu à Caixa Econômica Federal – CEF não reconhecer a relação de emprego de três ex-prestadores de serviço.

Jurandir Almeida Machado, Pedro Paulo Pereira e Clomir Jesus de Carvalho ajuizaram reclamação trabalhista contra a CEF querendo ver reconhecido vínculo de emprego. Os dois primeiros trabalharam na Caixa por mais de dez anos, como estáveis, na função de impressores gráficos. O último trabalhou por quase dois anos na empresa, na função de fotocopista.

A Primeira Instância da Justiça Federal no Rio Grande do Sul considerando que a CEF, na qualidade de entidade integrante da Administração Pública indireta, está autorizada a contratar serviços de empresas prestadoras de serviço, sem que tal prática implique no reconhecimento da relação de emprego, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.

Os três recorreram e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre) reconheceu a relação de trabalho, declarando Jurandir e Pedro Paulo estáveis no emprego, condenando a CEF a assinar suas carteiras profissionais e a pagar-lhes diferenças salariais – 13º salário, férias (as vencidas em dobro), duas horas extras por jornada, adicional de insalubridade em grau médio, além dos valores resultantes da integração dessas verbas no cálculo de todas as vantagens trabalhistas.

A decisão foi estendida a Clomir exceto quanto à estabilidade no emprego e ao adicional de insalubridade. O fundamento foi o de que, não obstante várias prestadoras de serviços terem se sucedido como contratadas, os três empregados permaneceram na função, o que revela que a CEF era a verdadeira empregadora.

Em recurso ao TRF-4ª Região, a CEF conseguiu apenas excluir o pagamento das horas extras. No recurso ao STJ, a CEF alegou que foi prejudicada pois o TRF suprimiu uma instância, já que o mérito não chegou a ser analisado pelo juiz de primeiro grau. Insistiu na afirmativa de que a verdadeira empregadora é a empresa prestadora de serviços, forma de contratação plenamente autorizada pela lei, acrescentando que só pode ser empregado da CEF aquele que, além de reunir os requisitos da CLT, preste concurso público.

No STJ, o relator, ministro Barros Monteiro, não chegou a analisar o mérito da questão pois isso implicaria em exame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O ministro Ruy Rosado de Aguiar acompanhou o relator para manter a decisão o TRF e, conseqüentemente, a condenação da CEF em reconhecer o vínculo empregatício.

Entretanto, o ministro Cesar Asfor Rocha divergiu, deferindo parcialmente o pedido da CEF. Para ele, inexiste tal vínculo empregatício. “De fato não se pode admitir que meros funcionários terceirizados, contratados por empresas especializadas na prestação de serviços, sejam admitidos na administração pública, mesmo que indireta, adquirindo o beneplácito da estabilidade, sem que tenham se submetido a concurso público”, afirmou.

O voto divergente proferido pelo ministro Cesar Rocha foi acompanhado pelos ministros Sálvio de Figueiredo e Aldir Passarinho Junior.