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STJ: Encol terá de restituir prestações pagas por comprador insatisfeito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Encol – Engenharia, Comércio e Indústria S/A a reembolsar um comprador insatisfeito pela demora na entrega do imóvel. O recurso da empresa foi negado por unanimidade. Em 1990, Marcus de Melo Almeida firmou contrato com Encol visando a comprar um apartamento no edifício Porto do Sol, localizado no bairro do Sudoeste, em Brasília (DF).

Pelo contrato, a empresa deveria entregar o imóvel em setembro de 1991. O acordo, entretanto, não foi cumprido dentro do prazo e por isso Marcus de Melo Almeida decidiu rescindir o contrato sob alegação de descumprimento de uma de suas cláusulas. Alegou ainda que o índice de correção usado pela Encol foi abusivo, visto que “ultrapassava o índice inflacionário oficial”. Para obter o reembolso das prestações pagas, o comprador moveu uma ação judicial com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A construtora sustentou, em juízo, que o “Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos anteriores à sua vigência” e, por isso, a ação não poderia prosperar. O argumento foi rejeitado nas instâncias ordinárias e a Encol foi obrigada a ressarcir o comprador, exceto no que diz respeito ao sinal. Incorformada com s decisões, a empresa recorreu ao STJ.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, esclareceu que o CDC não poderia mesmo ser aplicado ao caso, pois o contrato foi assinado antes da vigência desta legislação. “Nem por isso, entretanto, há de modificar-se o resultado a que chegou a decisão”, observou Barros Monteiro, para quem o caso se encaixa na hipótese do artigo 924 do Código Civil . Segundo este dispositivo, “quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento”