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Banco vai pagar danos morais por reter salário de correntista em cobrança de empréstimo

O Banco do Brasil vai indenizar por danos morais a professora Isar Lígia Trindade Gomes, do município de Canoas (RS), por ter retido, indevidamente, os salários da correntista para pagamento de um empréstimo. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça para quem o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) é bem claro ao estabelecer a impossibilidade de penhora sobre salário.

A professora gaúcha teve seu salário e 13º atrasados em dezembro de 1997. Por isso, ela solicitou um empréstimo para quitar seus dívidas. Porém, com os juros e as taxas cobradas pelo BB, o valor a ser pago pela professora ultrapassou seu salário. O banco, para garantir o recebimento da quantia, passou a reter os salários depositados pela Prefeitura de Canoas na conta da professora.

Indignada com a atitude do BB, Isar Gomes entrou com uma ação por danos morais contra o banco. De acordo com o processo, a conta da professora foi bloqueada pela instituição bancária, sendo-lhe negado, inclusive, o saque com cartão nos auto-caixas e até mesmo nos caixas da própria agência local. Ao procurar a gerência do BB em Canoas, a professora foi informada que “somente receberia seu salário após pagar o débito apontado pelo banco”.

O pedido de danos morais foi rejeitado pela primeira instância. A professora apelou, obtendo decisão favorável no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ/RS determinou ao banco o pagamento de uma indenização de 20 salários mínimos pelos danos morais causados pela retenção indevida do salário da correntista.

Para modificar o julgamento de segundo grau, o BB tentou levar a questão ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso da CEF foi retido pelo tribunal gaúcho, que negou sua subida para apreciação do STJ. Segundo o TJ/RS, “o banco não pode desconhecer que os salários e os vencimentos são impenhoráveis e, portanto, não podem servir de garantia, em caso de inadimplência do correntista, com retenção na conta corrente, o que é diverso dos descontos autorizados durante a execução normal da contratualidade, esses sim admissíveis”.

Com a decisão desfavorável, o BB entrou com agravo de instrumento no STJ para forçar a subida do recurso.Ao analisar o pedido, o ministro Aldir Passarinho Junior manteve a decisão de segundo grau negando a subida do processo ao STJ. Segundo o ministro, o TJ/RS teria fixado a indenização de forma correta, avaliando “a gravidade do fato e a repercussão deste na vida íntima da agravada e condições financeiras das partes”. Para o relator, seria “evidente a responsabilidade bancária pela indevida constrição sobre o salário do devedor”.

Inconformado com o despacho do ministro, o BB recorreu novamente ao STJ, dessa vez com embargos. Relator do processo, Aldir Passarinho Junior reiterou seu despacho, rejeitando o pedido do banco. Para o ministro, “a pretensão do recorrente em se apropriar de depósito salarial efetuado na conta corrente do devedor, para se ressarcir de dívida bancária não tem qualquer cabimento”, pois estaria contrariando o artigo 649 do CPC. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma.