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MPF envia ao STJ parecer favorável sobre direito dos pais educarem filhos em casa

A tentativa de criar obstáculos ao direito dos pais à livre escolha no que se refere à educação dos filhos caracteriza ofensa a direito líquido e certo. Este é o entendimento do Ministério Público Federal, manifestado em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça, em que opina pela possibilidade de os pais educarem os filhos em casa. Em seu parecer, o Ministério Público admite ser possível afastar determinações específicas da legislação ordinária – especialmente quanto à freqüência em sala de aula – em respeito ao fim maior prestigiado pelo legislador constituinte: o direito subjetivo à educação.

A discussão sobre essa experiência relativamente comum em outros países é inédita no STJ e está sendo relatada pelo ministro Peçanha Martins, da Primeira Seção do Tribunal, em um mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho, bacharel em Direito e procurador da República em Goiás, e Márcia Marques de O. V. Coelho, bacharel em Administração de Empresas, de Anápolis (GO). O casal busca a autorização para serem professores de seus três filhos menores – dois meninos de 11 e sete anos e uma menina de nove anos – “educando-os em casa e levando-os à escola, de livre escolha da família e na qual estão regularmente matriculados, apenas para realizarem as provas”, negada por decisão da Câmara de Ensino Básico do Conselho Nacional de Educação (CNE), que determinou que as crianças sejam classificadas e matriculadas em escola devidamente autorizada, cabendo-lhes freqüentar a sala de aula, observado o patamar mínimo de 75% de comparecimento.

Em fevereiro deste ano, o pedido de liminar foi negado pelo ministro Peçanha Martins, que determinou posteriormente que o Colégio Imaculada Conceição, onde as crianças estão matriculadas, fosse incluído na ação, pela impossibilidade de tratamento autônomo de ações conexas. Nas informações enviadas ao STJ antes do envio do processo ao MPF, o ministro da Educação alega, entre outras coisas, que a freqüência à escola é direito do menor, previsto na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e no Estatuto da Criança e do Adolescente e que os pais não podem, por convicção filosófica, política ou por presumida capacidade de substituir os professores na arte de ensinar, privá-los do convívio escolar ou renunciar, por elas, a esse direito.

A escola, por sua vez, confirma os argumentos da família, informando que as crianças são submetidas a provas simultaneamente aos demais alunos, sem qualquer regalia ou benesse, e que foram avaliadas em todas as disciplinas exigidas na lei, sendo que a família supre as outras atividades extracurriculares. E ressalta que a Declaração Universal dos Direitos Humanos destaca que o direito não é somente de a criança ter a escola, mas principalmente de os pais poderem escolher o tipo de educação que preferem para seus filhos.

A Procuradoria-Geral da República entende que a educação é tarefa árdua, uma vez que a maioria dos pais não tem condições de propiciar por si a formação necessária a seus filhos, motivo que os leva a recorrer às escolas. À esta dificuldade aliam-se o analfabetismo no País e a evasão escolar por necessidade de auxiliar na economia doméstica atuando no mercado de trabalho. Este é o perfil da educação no contexto da realidade nacional e não deve, obviamente, ser ignorado e é com essa visão que o legislador, tanto ordinário quando constitucional, trabalha ao tratar a matéria, afirma. “Ao direito da criança à educação corresponde o dever de o Estado prover essa educação; jamais corresponderá àquele direito o dever de os pais submeterem-se às mesmas normas impostas ao Estado”. Além disso, não entende como a educação provida pelos pais, no ambiente doméstico, possa implicar em inibição do crescimento social das crianças.

Ainda segundo o parecer, a educação é vista de prismas diferentes pelas autoridades e os pais: no enfoque do primeiro, é tida como dever do Estado; para os pais seria um encargo pessoal. A opinião do MPF é a de que, desde que atendidos os princípios constitucionais dirigidos à sociedade e não especificamente ao Estado-Administração, não há empecilho à sistemática de ensino pretendida pelos pais. O parecer, que é pela concessão do mandado de segurança, para assegurar aos pais o direito de educar os filhos, matriculando-os na escola que escolherem, que se encarregará de avaliá-los quantos às matérias consideradas obrigatórias pela LDB e de expedir-lhes o certificado escolar correspondente, não afasta, contudo, o dever de o Ministério da Educação acompanhar ou disciplinar essa “situação peculiar”.