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STJ condena empresa de transporte coletivo a indenizar passageiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisões inferiores julgando, unanimemente, que empresa de transporte coletivo deve indenizar passageiro acidentado devido a imprudência do motorista.

Em 25 de dezembro de 1990 por volta das 21:40 h, Arlindo Angelo dos Santos, vigilante, morador de São Paulo capital, quando voltava do trabalho, sofreu acidente em decorrência de violenta arrancada do transporte coletivo. Ele foi arremessado para fora do veículo, que encontrava-se em movimento e de porta aberta, bateu a cabeça no meio fio do passeio e ficou desacordado durante 9 dias no hospital. Arlindo dos Santos sofreu traumatismo craneano-encefálico e permaneceu com seqüelas irreparáveis, ele freqüentemente perde a memória.

Após o acidente, Arlindo foi aposentado por invalidez e passou a receber 1 salário mínimo. Ele entrou na justiça pretendendo receber indenização para complementar sua aposentadoria, pois quando trabalhava recebia valor equivalente a 3,82 salários mínimos e não apenas um. Segundo Arlindo, “a culpa do acidente foi única e exclusiva do motorista da empresa, primeiro por arrancar bruscamente com o veículo arremessando o passageiro para fora do mesmo e segundo por conduzir o veículo com porta aberta, colocando em risco a vida alheia.”

Nas duas primeiras instâncias o passageiro obteve sucesso e ficou determinado que a empresa Transimão –Transportes Simão Ltda deveria pagar 2,82 salários mínimos ao vigilante até a data em que ele completar 65 anos, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

A empresa recorreu das decisões junto ao STJ alegando que “a decisão do Juiz extrapolou o pedido de Arlindo” visto que pediu-se uma complementação da aposentadoria “na proporção de 2,82% do salário mínimo” e não de 2,82 salários mínimos. Além disso a empresa afirmou que os honorários advocatícios foram estabelecidos de maneira errada, pois, nesse tipo de causa, os honorários devem ser fixados sobre o valordasprestações vencidas mais uma nauidade das que irão vencer”.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo, julgou procedente o recurso para diminuir os honorários advocatícios, mas não para alterar o valor da indenização. Barros Monteiro afirmou que “se pode facilmente verificar da simples leitura do processo “ que ocorreu “apenas uma impropriedade técnica na petição inicial ao referir-se a percentual do salário-mínimo, quando, na verdade, se pretendeu aquilo que a sentença concedeu: 2,82 salários-mínimos”.