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TJMG nega novo pedido de suspensão de liminar de “perueiros”

O desembargador Antônio Hélio Silva negou hoje, 13/7, outro pedido de suspensão da liminar, concedida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Municipal, Elias Camilo Sobrinho, que determinou a imediata interrupção das atividades relacionadas à execução do transporte remunerado de passageiros, sem a autorização do Poder Público. O agravo de instrumento, com pedido de suspensão de liminar, foi impetrado por Antônio de Souza Alves e buscava imprimir efeito suspensivo à decisão de 1ª instância, visando a realização normal do transporte de passageiros até julgamento final do processo.

Segundo o desembargador, a alegação, proposta pelos motoristas do transporte alternativo, de que o trânsito e o transporte em geral é um serviço público de competência privativa da União, não pode prevalecer porque a Constituição Federal, em seu artigo 30, conferiu aos municípios competência ampla para disciplinar o serviço de transporte público remunerado de passageiros.

O desembargador entendeu que, como o município tem essa competência para legislar sobre o transporte público, também pode fiscalizar e punir qualquer ingerência às normas gerais já regulamentadas. Ele ainda salientou que as penalidades, entre elas, a apreensão de veículos e aplicação de multas, não ofendem às garantias e às liberdades individuais, já que, pelo contrário, constituem medidas amplamente aplicadas pelo Poder Público contra aqueles que violam a lei.

O desembargador Antônio Hélio Silva também negou um mandado de injunção movido pelos “perueiros da capital” que buscavam uma decisão que obrigasse ao prefeito e ao secretário de transportes de Belo Horizonte a regulamentar os serviços de transporte na capital. O desembargador entendeu que faltam aos motoristas do transporte alternativo legitimidade e interesse de agir, uma vez que, só podem discutir essa regulamentação quem comprovadamente estiver executando o transporte regular de passageiros.