Press "Enter" to skip to content

Pais separados são responsáveis solidários por danos materiais e morais causados por menor

Os pais respondem solidariamente por atos ilícitos praticados por menor de idade, mesmo quando estão separados e a guarda do filho foi confiada a um deles. Foi essa a conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação de um pai inconformado com o pagamento de indenização de 70 salários mínimos à vítima de agressão praticada pelo filho em 1993. “Não parece razoável que um cônjuge, apenas porque separado, possa se eximir integralmente da responsabilidade pelos atos de seu filho, salvo situação excepcionais de nenhuma ingerência em sua criação, o que deve ser cabalmente provado”, disse o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

O incidente ocorreu em um dos cruzamentos da avenida Santo Amaro, em São Paulo. O comerciante Marcos Yoshio Oguiura parou o carro na faixa de pedestre com o sinal fechado. Irritado, o pedestre G.S., na época estudante universitário de 19 anos, deu socos no automóvel e disse: “Respeite a faixa!”. Houve discussão seguida de socos. Ao examinar apelação de E.S., pai de G.S., o desembargador Linneu Carvalho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou procedente a indenização por danos morais em decorrência da humilhação sofrida pela vítima “ao ser agredido e espancado em plena via pública, na frente das outras pessoas que se encontravam no local”. O valor equivalente a 70 salários mínimos, segundo ele, “é justo para a gravidade da ofensa e condição social dos envolvidos”.

E.S. contestou o valor de R$ 3.216,22, corrigidos a partir da data do incidente, para o ressarcimento dos danos materiais, com a alegação de que a vítima deveria ter se submetido a tratamento em hospitais da rede pública. O TJ, entretanto, confirmou a sentença de condenação dos pais, tanto em relação aos danos morais como materiais. Em recurso ao STJ, E.S. busca reverter a decisão do Tribunal de Justiça recorrendo a duas normas do Código Civil. O artigo 156 equipara o menor de 16 a 21 anos ao maior de idade quando ele é culpado de atos ilícitos. O artigo 1.521, inciso I, considera os pais também responsáveis pela reparação civil de atos praticados por filhos menores “que estiverem sob seu poder ou em sua companhia”. O réu diz ter se separado de sua ex-mulher em 1986, e não residia com o filho havia muitos anos.

O relator do processo no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, cita aspectos processuais ao negar pedido do réu e, no mérito, cita precedente de julgamento do STJ que confirma a decisão do Tribunal de Justiça. Trata-se de decisão relatada pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira na qual um pai de menor busca indenização de outro pai por seu filho ter destruído uma prancha de surfe. “A lei faculta à vítima do dano mover a ação contra menor de 16 a 21 anos, contra seus pais ou mesmo contra ambos se assim entender”, afirmou ele. A legislação possibilita, dessa forma, o efetivo ressarcimento à vítima pois os menores, como regra, não possuem condições financeiras para o ressarcimento.

Até 1927, quando entrou em vigor o Código de Menores, prevalecia o entendimento de que os pais responderiam pelo ato ilícito do filho somente se ficasse provada a culpa ou negligência deles em relação à guarda e vigilância do menor. O Código “criou uma presunção de culpa dos pais pelos atos ilícitos realizados pelo filho” ao estabelecer a responsabilidade dos pais de reparar dano causado por filho menor de idade, salvo se provasse que não houvera de sua parte culpa ou negligência, explicou o ministro Sálvio de Figueiredo.

Um novo Código de Menores, instituído em 1979, se omitiu sobre essa questão. Assim, surgiu um vazio na lei e o tema passou a ser regulado pelo artigo 1.521 do Código Civil, “segundo o qual a responsabilidade civil dos pais com relação aos filhos é objetiva, não mais existindo a chamada presunção de culpa”. Entretanto, o ministro admite que tal regra não deve ser interpretada com rigor absoluto, “uma vez que há hipóteses em que a responsabilidade do pai pode comportar a prova em contrário, isentando-o da responsabilidade objetiva em relação a atos ilícitos praticados pelos filhos”. Em tais casos, os pais devem demonstrar que não faltaram com o dever de vigilância.

Depois de citar decisão do ministro Sálvio de Figueiredo, o ministro Aldir Passarinho Junior esclarece que o Estatuto da Criança e do Adolescente não alterou esse quadro. Pelo artigo 116, o menor que praticou o ato ilícito e os pais são simultaneamente responsáveis. No caso, afirma o ministro, a separação do casal não é motivo para excluir a responsabilidade do pai e atribuir toda a culpa à mãe.