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Informações judiciárias via Internet não valem para contagem de prazo processual

Os serviços de acompanhamento processual via Internet colocados à disposição do público em vários tribunais do País são simplesmente um auxílio aos advogados, não valendo oficialmente para início de contagem de prazos processuais. A decisão, por maioria de votos, foi da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao confirmar a perda de prazo da Bradesco Seguros para recorrer de sentença proferida pelo Judiciário da Paraíba.

A seguradora fora condenada em sentença da comarca de Cabedelo (PB), juntamente com o comerciante e seu segurado Josmar Seabra Gomes, ao pagamento de cerca de R$ 8,8 mil. A quantia refere-se à reparação de danos materiais sofridos pela empresária Weruska Maria das Neves Crispim, envolvida em acidente de trânsito provocado pelo comerciante.

Negando-se a efetuar a cobertura dos danos, a Bradesco Seguros contestou a decisão. No entanto, o juiz de primeira instância recusou o pedido por perda do prazo legal. Mais uma vez a seguradora recorreu, obtendo decisão favorável do TJ-PB. Conforme afirmou a Bradesco Seguros, o recurso teria sido manifestado fora do prazo por motivo de força maior, tendo sido levada a erro por falha do serviço de informações processuais do TJ-PB, Telejudiciário.

Diante disso, a empresária recorreu ao STJ com pedido de cassação do Acórdão do TJ-PB, para prevalecer o entendimento da comarca de Cabedelo. Segundo alegou, a seguradora fora devidamente intimada da sentença, conforme provado pelos AR- avisos de recebimento dos Correios. “A Bradesco Seguros teve ciência inequívoca da decisão, pois foi intimada pessoalmente na pessoa de seus advogados e por AR, porém não recorreu porque entendeu por bem dar mais crédito ao serviço Telejudiciário ao que prescreve o Código de Processo Civil”.

“O alegado erro do Telejudiciário não pode modificar o entendimento do Código de Processo Civil, porque tal fato não impediu o seguradora de se manifestar contra a sentença, pois tinha pleno conhecimento prévio de que o prazo para interpor recurso já estava correndo”, afirmou da defesa da empresária.

No julgamento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal acolheram o pedido de Weruska, confirmando a perda do prazo pela seguradora. Vencido o relator do processo, prevaleceu o voto divergente do ministro Ruy Rosado de Aguiar, segundo o qual os serviços de informações processuais não podem valer para contagem de prazos recursais.