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Presença de equipe de corte de energia em casa de consumidor não gera direito a dano moral

A visita de uma equipe de corte de energia à casa de um consumidor e o fato de os funcionários da empresa solicitarem a apresentação da conta quitada, sem se proceder à interrupção na rede elétrica, não é motivo suficiente para acarretar reparação por dano moral. A decisão do Judiciário maranhense foi mantida pelos ministros da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), na última sessão antes do encerramento do primeiro semestre forense de 2001.

Inconformado com a atitude dos funcionários da Cemar (Cia Energética do Maranhão), o advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho entrou com ação de indenização por danos morais. Por motivo de viagem, Carvalho pagara com atraso a conta do mês de novembro de 1992 e, segundo afirmou, no dia 1º de dezembro daquele, um carro da companhia estacionou em frente à sua casa e funcionários ameaçaram cortar a energia.

A presença da Cemar na sua porta, com ameaças de corte, foi o bastante, conforme alegações do advogado, para causar vexames a ele e aos seus familiares. Sua mulher teria sido obrigada a deixar o local de trabalho, ir ao seu escritório para pegar a conta quitada e levá-la até a casa. Ao entrar com a ação, Carvalho afirmou ser contrário à lei a cobrança de débitos com exposição do consumidor a situações constrangedoras. Ele citou o Código de Processo Civil, segundo o qual é crime o fato de o credor utilizar-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral e procedimentos que exponha o consumidor a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Ao julgar a ação, a Justiça estadual deixou claro ser essencial a efetiva comprovação da existência do dano moral para que este seja reparado. ”Não basta a demonstração de que um fato seja capaz de produzir prejuízos”. Ao analisar o caso, as duas instâncias estaduais concluíram que o advogado “não sofreu vexame e a presença da turma de corte em sua residência ocorreu porque deixou de cumprir suas obrigações, pagando a conta 19 dias após o vencimento”.

Em recurso ao STJ, o advogado obteve mais uma decisão desfavorável. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, concordou com a fundamentação do entendimento anterior e não acolheu o pedido, sendo seguido em seu voto pelos demais integrantes da Quarta Turma. A questão também deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, ao qual foi proposto recurso extraordinário.