Press "Enter" to skip to content

Estado deve fornecer medicamentos para a Aids, mesmo que eles não constem da lista oficial

O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde. O Estado tem o dever de fornecer aos portadores do vírus ou já vítimas da doença qualquer medicamento prescrito por médico para seu tratamento. Com esse entendimento unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do Estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial.

Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o Estado do Rio de Janeiro. No processo, as vítimas do vírus buscavam garantir o imediato fornecimento dos medicamentos de terapia anti retrovirais (combinação de drogas), e os exames necessários para o tratamento. Segundo os autores da ação, esses remédios seriam vitais, pois atuariam bloqueando a replicação do vírus HIV. Porém, pelo elevado custo, não teriam condições de comprar os remédios prescritos. O Estado contestou a ação afirmando que “o asseguramento constitucional do direito à saúde não torna o cidadão credor universal da Administração Pública”. Antes do julgamento do processo, um dos autores faleceu, vítima da doença. Os outros companheiros prosseguiram na ação.

A primeira instância acolheu o pedido. A sentença condenou o Estado do Rio de Janeiro a fornecer aos sete portadores do HIV os remédios necessários ao tratamento da moléstia, enquanto deles necessitassem, segundo a prescrição médica, além dos exames e tratamentos médicos necessários. Para o Juízo de primeiro grau, “se a combinação de medicamentos, pela autoridade médica que a prescreve, é o melhor para o tratamento de determinado paciente, não pode o fornecimento de medicamentos ficar limitado ao convencionado pelo Ministério”.

O Estado do Rio de Janeiro apelou, mas o Tribunal de Justiça local manteve a sentença. Com isso, o Estado recorreu ao STJ. De acordo com o recurso, a Lei 9313/96 teria delimitado a livre distribuição apenas dos remédios para o tratamento da AIDS constantes da lista padronizada pelo Ministério da Saúde. Portanto, segundo o recorrente, as decisões de primeiro e segundo graus estariam contrariando a lei ao ordenarem à Administração pública a entrega aos recorridos de quaisquer remédios para o combate da doença, indicados por prescrição médica.

O ministro José Delgado, relator do processo, negou o pedido do Estado, mantendo as decisões favoráveis aos portadores do HIV. O ministro lembrou julgamentos anteriores do STJ sobre o assunto e afirmou: “A decisão que ordena que a Administração forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica não padece de ilegalidade”. Para José Delgado, “prejuízos iriam ter os recorridos (os sete portadores do vírus) se não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estariam sendo usurpados no direito constitucional à saúde, com cumplicidade do Poder Judiciário”.