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STJ suspende quebra do sigilo de irmão de Eduardo Jorge até julgamento pela Corte Especial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, suspendeu hoje (06) a decisão do juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal em liminar que determinou a quebra do sigilo bancário do advogado Marcos Jorge Caldas Pereira, irmão e sócio do ex-secretário geral da Presidência da República Eduardo Jorge. O advogado ingressou com pedido de reconsideração (agravo regimental) contra decisão anterior do presidente do STJ, que indeferiu reclamação pedindo suspensão da liminar do juiz da 10ª Vara, a qual decretou a abertura de sua movimentação financeira nos anos de 1999 e 2000, juntamente com a do irmão e diversas pessoas físicas e jurídicas ligadas ao ex-secretário geral da Presidência. A suspensão, que abrange todos os atingidos pela liminar, vigorará até o julgamento do agravo regimental pela Corte Especial.

Ao requerer inicialmente a suspensão da liminar que quebrou seu sigilo bancário, Marcos Jorge Caldas Pereira alegou que exerce o cargo de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal desde maio de 2000 e, nesta condição, gozaria de foro especial no STJ. O ministro Costa Leite negou o pedido por entender que juiz substituto não tem foro privilegiado, conforme a Constituição, mas somente os juízes titulares de tribunais. Dessa forma, considerou o STJ incompetente para julgar originariamente Marcos Jorge.

“Persisto no entendimento que manifestei”, observou o presidente do STJ em seu despacho. Diante das férias coletivas dos ministros, não permitindo o imediato exame do agravo pela Corte Especial, o presidente, para suspender a quebra do sigilo, exerceu o seu “poder geral de cautela” (faculdade concedida a um juiz para praticar atos destinados a resguardar um processo), até que a Corte Especial volte a se reunir, em agosto. Ele tomou essa medida também por conta da questão de competência levantada por Marcos Jorge no pedido de reconsideração, apontando decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu privilégio de foro, no julgamento de um processo, a ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral.

Em sua reclamação inicial, indeferida pelo ministro Costa Leite, Marcos Jorge sustenta que o juiz federal da 10ª Vara do Distrito Federal teria praticado “usurpação de competência do STJ” ao acolher o pedido do Ministério Público e quebrado seu sigilo bancário. Ele pretendia assim que seu caso fosse julgado pelo STJ, por ser juiz substituto do TRE/DF. Ao negar aquele pedido, o ministro manifestou o entendimento – o qual ele mantém – de que “a pretensão posta na presente reclamação, resultante da afirmada competência do Tribunal para julgamento de medida cautelar em curso na Justiça Federal de primeiro grau, não se ajusta” à jurisprudência adotada pelo STJ desde 1997. Como exemplos, citou decisões já sacramentadas da Terceira Seção e da Corte Especial do STJ, ao examinar questões similares, quando firmaram que suplente ou substituto de juiz, desembargador ou conselheiro de Tribunal não têm prerrogativa de foro prevista na Constituição. A prerrogativa processual só alcança o titular dessas funções.

Marcos Jorge Caldas Pereira teve seu sigilo financeiro quebrado, segundo os autos do processo, por ser sócio de Eduardo Jorge nas sociedades civis EPJ Consultores Associados S/C Limitada e JCP Assessoria Empresarial S/C Limitada. A Justiça Federal no Distrito Federal deferiu apenas parcialmente o pedido dos procuradores da República na ação cautelar, formulada dia 5 de junho último. Eles pretendiam também a quebra do sigilo fiscal e telefônico de Marcos Jorge, seu irmão Eduardo Jorge e mais 36 nomes de pessoas físicas e jurídicas, sob alegação de “prática de diversos delitos em desfavor da administração pública e da ordem tributária”.