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STJ nega habeas-corpus a empresários acusados de manter contas em paraíso fiscal

O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas-corpus para o trancamento de Ação Penal contra os empresários Claúdio Schneider Sirotsky e João Manoel Bernardes de Oliveira, acusados de crime contra o sistema financeiro nacional em operações de câmbio para exportação de sapatos. A Ação Penal, em tramitação na Vara Federal Criminal de Novo Hamburgo (RS), terá prosseguimento com a decisão da Quinta Turma do STJ.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os acusados, respectivamente como presidente e vice-presidente das empresas Sibisa Industrial e Sibisa Trading, exportaram mercadorias para empresas do próprio grupo, com sede nos Estados Unidos, sem que o montante correspondente à venda ao exterior ingressasse no País. As exportações da Sibisa Trading, entre junho de 1988 e outubro de 1990, totalizaram US$ 6 milhões e da Sibisa Industrial, de maio de 1988 a outubro de 1990, US$ 5,2 milhões. As divisas de tais vendas teriam sido direcionadas para um paraíso fiscal (Panamá).

O recurso de Claúdio Schneider e João Manoel ao STJ deveu-se à decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) de negar o pedido de habeas-corpus para o trancamento da Ação Penal. A defesa alegou que a denúncia do MPF foi recebida em 21 de janeiro de 1997, quando já teria ocorrido a prescrição da ação. Os empresários foram acusados de crimes previstos nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/86 – operação para promover evasão de divisas e depósitos não-declarados. O artigo 21 prevê a pena máxima de quatro anos de reclusão. Os advogados dos dois empresários alegam que o prazo de prescrição nesse caso é de oito anos (Código Penal). Assim, os fatos referentes a maio de 1988 até 21 de janeiro de 1989 não poderiam constar da denúncia do MPF.

Entretanto, para o relator do processo no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, o TRF da 4ª Região decidiu com acerto ao rejeitar a prescrição do crime porque tal questão não poderia ser apreciada em julgamento de habeas-corpus. Além disso, afirma o relator, as datas citadas pela defesa referem à assinatura dos contratos de câmbio e o delito só teria ocorrido em momento posterior. Em relação à manutenção de depósitos de divisas no exterior não-declarados, ele destaca que se trata de delito de caráter permanente e enquanto a prática for mantida não há prescrição.

A Quinta Turma do STJ rejeitou também a alegação de que o processo contra os empresários “não descreveu os fatos com todas suas circunstâncias”, como determina a lei, dificultando a ampla defesa dos acusados. O relator afirma que a denúncia fundamenta a instauração do processo-crime pois “narra, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese”, com provas constantes de dossiê do Banco Central.

De acordo com denúncia do Ministerio Público Federal, as duas Sibisas, a Trading e a Industrial, exportavam para uma rede de empresas no exterior – Springline, J&M, Franklin`s, H&C, E.Z., United Footwear Corporation (UFC), e para a 1370 Corporation -, todas elas pertencentes ao grupo Sibisa. As divisas das vendas seriam direcionadas para o Paraná, onde a UFC era controlada pela Lyra Trading. As exportações se davam via contratos de câmbio de exportação com os bancos autorizados pelo Banco Central, com celebração do termo de adiantamento. As exportadoras recebiam a moeda nacional adiantada antes de as mercadorias serem efetivamente pagas pelos importadores. No período de 28 de setembro de 1989 a 27 de outubro de 1992, as duas Sibisas cancelaram ou deram baixa em todos os contratos de câmbio. No entanto, as divisas não ingressavam no Brasil, ficando retidas nos Estados Unidos ou em contas de pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao grupo Sibisa, no CitibanK ou desviadas para o Panamá em favor da Lyra Trading ou Brock Trading Corporation, ambas comandadas pelos acusados.