Press "Enter" to skip to content

CPMF é inconstitucional

Para a 1ª Turma do TRF-2ª Região a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF é inconstitucional. Numa única sessão de julgamento, ocorrida no dia 18 de junho, a Turma garantiu às empresas Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A. – Telerj , Electro Vidro S/A., CNS Nacional de Serviços Ltda. e Rio de Janeiro Refrescos Ltda. o direito de não recolher o tributo sobre suas movimentações financeiras. A decisão referente à Telerj foi proferida nos autos do recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra a sentença da Justiça Federal do Rio favorável à empresa. Quanto às demais decisões, a 1ª Turma julgou os recursos apresentados por cada uma das empresas contra sentenças da 1ª Instância da J.F., também do Rio de Janeiro. Todas as empresas ajuizaram ações na 1ª Instância alegando a inconstitucionalidade da cobrança da CPMF.

A CPMF foi instituída pela Lei nº 9.311, de outubro de 1996, sendo prorrogada pela Lei nº 9.539, de dezembro de 1997. Nos termos dessas leis, o tributo deveria ser cobrado até, no máximo, janeiro de 1999. Em março de 1999, a Emenda Constitucional nº 21 prorrogou outra vez a vigência do tributo, dessa vez por mais 36 meses. Em sua defesa, as empresas sustentaram que a criação ou prorrogação de tributo por meio de emenda constitucional transitória, como ocorreu, feriria as garantias constitucionais que regulam as normas tributárias. Para o Desembargador Federal Carreira Alvim, relator dos processos referentes à Electro Vidro, à CNS e à Rio de Janeiro Refrescos, as alegações procedem. O magistrado ponderou que a EC nº 21 não poderia ter modificado o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em seu entendimento, o ADCT, em respeito às disposições da própria Constituição, não pode ser alterado por via de emenda ou de revisão. Dr. Carreira Alvim destacou, em seu voto, que a EC não teria como prorrogar, em março de 1999, os efeitos da Lei nº 9.539, cuja vigência expirou dois meses antes daquela data: “O que a EC nº 21/99, no seu artigo 75, diz é que estava prorrogando a CPMF, mas como ela já não mais existia, por terem as leis que a instituíram exaurido os seus efeitos, acabou por prorrogar o vazio jurídico, porque a contribuição já não existia mais”.

A relatora do processo referente à causa da Telerj, Juíza Federal Convocada Simone Schreiber, lembrou que a Constituição limita a criação de novos tributos a situações e finalidades específicas, como a iminência de guerras externas ou para cobrir despesas decorrentes de calamidades públicas ou, por fim, para lastrear investimentos de caráter urgente e relevante interesse nacional: “Claro está, assim, que a inserção de uma cobrança tributária de rubrica provisória, por emenda, nas disposições transitórias da Constituição dissocia-se da preservação das limitações ao poder de tributar, preocupação expressa do constituinte originário.”