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STJ nega pedido de irmão de Eduardo Jorge e mantém liminar que quebra seu sigilo bancário

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, indeferiu hoje (3/7) reclamação formulada por Marcos Jorge Caldas Pereira – irmão e sócio de Eduardo Jorge Caldas Pereira, ex-secretário-geral da Presidência da República –, que pretendia suspender uma liminar que autoriza a quebra de seu sigilo bancário, concedida pela Justiça Federal no mês passado. Ele queria também ser julgado pelo STJ, alegando ser detentor de foro especial.

Desse modo, fica mantida a decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a liminar para abrir o sigilo bancário de Marcos Jorge, do seu irmão Eduardo Jorge e de diversas pessoas e empresas com as quais o ex-secretário da Presidência da República manteve ou mantém sociedade. A decisão, cujo mérito continuará sendo apreciado na Justiça Federal, foi tomada com base em medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Para requerer a suspensão da liminar que quebrou o sigilo de sua movimentação financeira, Marcos Jorge Caldas Pereira alegou que exerce o cargo de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal desde maio de 2000 e, nesta condição, gozaria de foro especial no STJ por prerrogativa de função. Segundo afirmou na reclamação ao STJ, com pedido de liminar, o juiz federal de primeira instância teria praticado “usurpação de competência do STJ” ao acolher o pedido do Ministério Público e quebrado seu sigilo bancário. Ele pretendia assim que seu caso fosse julgado pelo STJ, o que foi indeferido.

Ao negar o pedido de Marcos Jorge, o ministro Paulo Costa Leite observou que “a pretensão posta na presente reclamação, resultante da afirmada competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de medida cautelar em curso na Justiça Federal de primeiro grau, não se ajusta” à jurisprudência adotada pelo STJ desde 1997. Como exemplos, cita decisões já sacramentadas da Terceira Seção e da Corte Especial do Tribunal, ao examinar questões similares, quando firmaram que suplente ou substituto de juiz, desembargador ou conselheiro de Tribunal não têm prerrogativa de foro prevista na Constituição. A prerrogativa processual só alcança o titular dessas funções e, desse modo, não teria havido “usurpação de competência do STJ” no caso de Marcos Jorge, que é juiz substituto. A competência para julgar suplente ou substituto é do juiz original, a partir do primeiro grau.

A decisão do presidente do STJ cita, entre os exemplos, o conflito de competência envolvendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Juízo de Direito da 4ª Vara Federal, julgado pela Terceira Seção do STJ em abril de 1997. “O juiz suplente não é membro do Tribunal. Tem expectativa de exercer a atividade judicante e, portanto, não goza da prerrogativa processual do cargo”, decidiu por unanimidade aquele órgão julgador, conforme decisão publicada no Diário da Justiça de 19 de maio de 1997.

Marcos Jorge Caldas Pereira teve seu sigilo quebrado, segundo os autos do processo, por ser sócio de Eduardo Jorge nas sociedades civis EPJ Consultores Associados S/C Limitada e JCP Assessoria Empresarial S/C Limitada. A Justiça Federal no Distrito Federal deferiu apenas parcialmente o pedido dos procuradores da República na ação cautelar, formulada dia 5 de junho último. Eles pretendiam também a quebra do sigilo fiscal e telefônico de Marcos Jorge, seu irmão Eduardo Jorge e mais 36 nomes de pessoas físicas e jurídicas, sob alegação de “prática de diversos delitos em desfavor da administração pública e da ordem tributária”