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Conjunto Nacional de Brasília perde na Justiça exclusividade do uso do nome na Internet

O shopping mais antigo de Brasília , CNB, perdeu, no início do mês passado, o direito de usar com o exclusividade o signo distintivo “conjunto nacional” na Internet. A sentença foi dada pelo Juiz da 9º Vara Cível de Brasília, Dr. Rômulo de Araújo Mendes, por entender que tanto o CNB quanto o Conjunto Nacional de São Paulo (CNSP) têm o mesmo direito à utilização do nome com que foram criados, porém, somente um, no caso o de São Paulo, pode registrar o nome de domínio na Internet porque não podem coexistir dois domínios com o mesmo nome.

O juiz levou em conta o fato de o réu CNSP ter registrado, primeiro que o CNB, o nome de domínio “www.conjuntonacional.com.br” na FAPESP – Fundação de Amparo á Pesquisa do Estado de São Paulo. Além disso, o domínio do autor (www.condominioconjuntonacional.com.br) é diferente do registrado pelo réu, o que, segundo o Juiz, não causa confusão quanto ao estabelecimento que o consumidor procura, o de Brasília ou o de São Paulo.

Os dois empreendimentos foram idealizados por José Tjours, que conferiu o nome Condomínio Conjunto Nacional ao situado em São Paulo e Conjunto Nacional de Brasília ao situado na capital federal.

O autor – Conjunto Nacional de Brasília – vinha alegando que o uso do domínio “www.conjuntonacional.com.br ” pelo CNSP estava causando confusão no mercado, e, além disso, ele merecia a preferência do uso do nome em face da tutela de anterioridade e exclusividade, ou seja, tinha registrado o seu nome no cartório de registro de imóveis da comarca de São Paulo desde 1969, enquanto o réu só obteve o domínio em 1997.

A parte autora queria ainda que o CNB não utilizasse o composto “conjunto nacional” como metatag, ou seja, como expressão inserida na configuração eletrônica do site que pode ser captada pelos instrumentos de busca na Internet, e no site “ www.conjuntonacional. com.br”, pois, com a Internet, o público alvo dos comunicados não mais se restringe ao limite geográfico da cidade.

De acordo com a sentença, o domínio não é algo primordialmente responsável pela distinção de produto ou serviço, semelhante ou afim, não sendo por isso marca. Porém, pelo fato de desempenhar função identificadora dentro da Internet, seu núcleo, sim, poderá estar relacionado à marca de um produto ou serviço, dependendo da natureza da informação alojado no site, e caso haja concorrência desleal cabe a atuação do Poder Judiciário.