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STJ reconhece direito de trabalhador avulso aos benefícios da Previdência Social

O trabalhador avulso, que exerce atividade remunerada permanente ou temporária, com ou sem vínculo empregatício, tem direito aos benefícios da Previdência Social. Essa foi a conclusão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do Ministério Público do Paraná contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reconhecendo o direito dos pais do menor A.A., falecido no campo de golfe do Clube Curitibano, à pensão pelo acidente de trabalho que vitimou o filho.

No dia 25 de abril de 1990, o menor A.A., de 13 anos, foi atingido, na cabeça, por uma bola de golfe, no campo do Clube Curitibano, no município de Quatro Barras. Na ocasião, A.A. estava exercendo a função de “caddie”, uma espécie de carregador de tacos e apanhador de bolas. O choque da bola de golfe causou a morte do menor. Inconformados com a tragédia, os pais de A.A. entraram com uma ação contra a Previdência Social exigindo uma pensão por acidente de trabalho.

O pedido foi acolhido pela primeira instância. A sentença determinou ao INSS o pagamento aos pais do menor de uma pensão mensal de um salário mínimo e um pecúlio. O INSS apelou e obteve decisão favorável no Tribunal de Alçada do Paraná. O TA/PR entendeu que os pais do menor não teriam comprovado serem dependentes econômicos do filho. Além disso, segundo o Tribunal, também não estaria provada qualquer relação de emprego entre A.A. e o Clube de Golfe, pois, de acordo com informações da Delegacia Regional do Trabalho, os “caddie” seriam pagos mediante gorjetas dos jogadores, não havendo vínculo com o clube.

Com a decisão desfavorável, os pais de A.A. e o Ministério Público do Paraná entraram com embargos no Tribunal de Alçada. Ambos foram rejeitados. Com isso, os pais do menor entraram com recurso especial, que não foi admitido no TA/PR e, por isso, não subiu para apreciação do STJ. O recurso do MP/PR, também em defesa dos pais do menor, teve mais sorte e chegou ao Tribunal superior. No recurso, o então procurador Felix Fischer, hoje ministro do STJ, destacou que o acidente teria ocorrido na vigência da Lei 6.367/76, “que definiu como empregado, para os seus efeitos, além de outros, o trabalhador avulso ou temporário”. Isso seria motivo suficiente para o reconhecimento do direito dos pais de A.A. à pensão por acidente de trabalho.

O ministro Paulo Gallotti, relator do processo, acolheu o recurso do MP estadual restabelecendo a sentença de primeiro grau. Segundo o ministro, “a Lei 6.367/76 não excluiu da proteção acidentária o trabalhador temporário ou avulso que presta serviços eventuais a uma ou diversas empresas”. E, para o relator, na decisão do TA/PR ficou comprovada a prestação de serviço pelo menor. “Em verdade, da análise dos autos não resta nenhuma dúvida que o menor era trabalhador avulso e prestava serviços eventuais aos associados do Clube Curitibano, de Quatro Barras (PR), situação esta que se adeqüa com justeza à legislação de regência”.

O relator destacou ainda mais um motivo para se acolher as alegações do MP/PR – o decreto 83.080/79, que aprovou o regulamento dos benefícios da Previdência Social. Paulo Gallotti lembrou o artigo segundo do decreto estabelecendo como segurado da Previdência social urbana “quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, permanente ou temporária, com ou sem vínculo empregatício”. O voto de Gallotti foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.