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STJ cancela indenização imposta à Fiat por erro na emissão de nota fiscal de venda de veículo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a indenização por dano moral, no valor de 100 salários mínimos, que a Fiat Automóveis S/A foi condenada a pagar ao advogado João Pedro Alves, de Niterói (RJ), por erro na emissão da nota fiscal de venda do Fiat Tempra comprado por seu filho. Na nota fiscal constou número referente ao chassi diferente daquele gravado no automóvel. A falha só foi notada quando, depois de comprar o veículo do primeiro dono, o filho de João Pedro tentou transferir o seguro do carro do pai para o seu.

A seguradora recusou-se a fazer a transferência depois de constatar que o número do chassi gravado no automóvel não coincidia com o registrado no DUT. Na venda de carros zero quilometro, é usual que o Detran emita o DUT com base no número do chassi constante da nota fiscal. A concessionária Fiat, Mottora Veículos Peças e Serviços Ltda., que vendeu o Tempra ao primeiro dono, encaminhou ofício à Nacional Companhia de Seguros, no qual admitiu o equívoco mas nem isso levou a seguradora a efetuar a transferência.

João Pedro Alves e seu filho moveram então ação de indenização contra a Fiat e a Nacional Companhia de Seguros com objetivo serem reparados pela situação vexaminosa por que passaram. Pediam que a Fiat fosse condenada a ressarcir o pai em 250 salários-mínimos a título de danos morais. O filho pediu ressarcimento por danos materiais (250 salários-mínimos) já que foi obrigado a fazer novo seguro e arcar com despesas de retificação do DUT junto ao Detran e ainda 500 salários-mínimos como indenização por dano moral. Da Nacional Companhia de Seguros, pai e filho cobraram indenização por danos morais de 250 e 500 salários-mínimos, respectivamente.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau contra a seguradora, que foi condenada a ressarcir os danos morais e a efetivar a parcela liberatória do veículo até o final do contrato de seguro. Quanto à Fiat, a ação foi julgada improcedente. Seguradora e autores apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A primeira conseguiu que fosse afastada a condenação referente aos danos morais. Os autores da ação conseguiram, em segunda instância, que a Fiat fosse condenada a indenizar o pai em 100 salários-mínimos por danos morais e o filho por danos materiais, no valor do seguro efetuado junto a outra companhia.

A Fiat recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça alegando que não foi provado a existência dos danos material e moral. Relator do recurso, o ministro Cesar Rocha afirmou que meros dissabores não podem ser alçados ao patamar do dano moral, sob pena de sua banalização. “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”, destacou o ministro.

“Até admito que, num primeiro momento, possa ter pairado nos espíritos um sentimento de desconfiança com relação aos autores da ação, mas logo deve ter sido afastado com a declaração prestada pela própria Fiat, assim que foi notificada do problema” afirmou o ministro, ao dar parcial provimento ao recurso da Fiat e suspender a condenação por dano moral em 100 salários-mínimos. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.