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Banespa terá de indenizar vencedora de concurso infantil por uso indevido de desenho

Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram o direito da vencedora de um concurso de arte infanto-juvenil, realizado em 1984, a receber indenização. O desenho idealizado por Priscila Barreto da Fonseca Bara, então com sete anos de idade, foi reproduzido em cartazes do Banespa para comemoração da Semana da Pátria daquele ano. Diante da falta de consulta ou qualquer pedido de autorização para utilização do desenho, o pai da menina entrou com ação, alegando violação de direito autoral. Priscila receberá cerca de R$ 7,34 mil, mais correção e juros de 6% ao ano, a partir de setembro de 1984.

A Justiça paulista havia condenado o Banespa a pagar à Priscila R$ 5 mil, mais correção e juros. Este valor foi fixado com base no currículo da menina e em pesquisa feita sobre remuneração do mesmo tipo de obra artística, segundo sugestão do laudo da perícia. A defesa de Priscila recorreu da decisão porque entendeu ser a quantia estabelecida na sentença correspondente a apenas uma parte da indenização. Os cartazes reproduzidos e utilizados indevidamente pelo Banespa e aproveitados exclusivamente pelo banco deveriam também ser levados em conta.

O argumento foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo o qual a indenização fixada na sentença teria sido justa. A indenização devida pelo banco à Priscila fora calculada pela quantia correspondente ao valor do desenho, caso fosse realizado por artista de projeção relativa. Para o TJ-SP nada mais seria devido e, sendo assim, foram excluídos custos de impressão ( estimados em R$ 2,34 mil), danos morais e outros danos de cunho patrimonial. Diante disso, a defesa da vencedora do concurso recorreu ao STJ.

De acordo com a Lei 5.988/73, “quem imprimir obra literária, artística ou científica, sem autorização do autor, perderá para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante da edição ao preço por que foi vendido, ou foi avaliado”. O relator do processo no STJ, ministro César Asfor Rocha, esclareceu que não se conhecendo o número exato de exemplares impressos, o transgressor pagará o valor de dois mil exemplares, além dos apreendidos.

Como não se sabe o número de cartazes impressos a pedido do banco, a indenização deve incluir o valor de dois mil exemplares. A quantia total a ser recebida por Priscila, segundo o ministro, deve somar, no mínimo, o valor do desenho (R$ 5 mil), acrescido do custo da impressão (R$ 2,34 mil). A pretensão da defesa foi acolhida e o STJ fixou o novo valor da indenização em R$ 7,34 mil, mantendo a decisão anterior, quanto à correção e juros legais.