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Irmão é parte legítima para pedir anulação de casamento após morte de irmão incapaz

Irmão é parte legítima para pedir na Justiça anulação de casamento após morte de irmão portador de deficiência mental. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou sentença que declarava a ilegitimidade do irmão para promover a ação.

Após a morte do irmão, em 1994, M.S. e sua mulher entraram na Justiça, pedindo que fosse anulado o casamento de seu irmão R.A.S. com L.A.S., ocorrido em maio de 1962, alegando interesses moral e material, pois não havendo filhos do casamento do irmão, eles se tornariam herdeiros. M.S. afirma que o irmão foi interditado logo após a união, pois fora constatado que ele “padecia de deficiência mental, de origem congênita, tendo inteligência comparável a de uma criança de cinco anos de idade”. Ambos acusam L.A.S.por ter sido casado com R. A. S. apenas para beneficiar-se do patrimônio. Argumentam, ainda, que após ter sido nomeada curadora, “lançou-se a dilapidar o patrimônio”.

A mulher defendeu-se das acusações, afirmando que o marido era capaz e consciente quando se casou e que praticou diversos atos da vida civil perfeitamente válidos, como celebração de negócios com os irmão, manutenção de ações e aplicações financeiras, sem representação ou autorização judicial. Ela afirma que “casou-se de boa-fé, sendo que a união perdurou incólume por quase trinta e dois anos, tendo sido sempre mulher fiel e dedicada”. Argumenta que cuidou do marido, quando os irmãos o abandonaram, utilizando parte do patrimônio de R.A.S. apenas para tratamento médico e sustento de ambos. Revelou ainda que, após a morte do marido, os irmãos passaram a fazer propostas desonestas, tentando tomar-lhe os bens que lhe caberiam por direito.

Segundo o advogado de defesa, se R.A.S. era capaz de fazer transações financeiras com o irmão, por que não estaria expressando sua legítima vontade ao casar-se com L.A.S. “Casar-se pela segunda vez, frise-se”, afirmou o advogado ao revelar que o marido de sua cliente, além de já ter se casado antes, havia, inclusive, funcionado como inventariante no processo de partilha após a morte dela.

Em primeira instância a ação foi extinta sem julgamento do mérito, pois, segundo a juíza, o irmão e a cunhada não são partes legítimas para pedir a anulação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Inconformados, o irmão e a cunhada recorreram ao STJ, afirmando que os herdeiros podem promover a anulação do casamento, quando o incapaz vem a falecer nesse estado.

O ministro Ari Pargendler, relator do processo no STJ, concordou, dando provimento ao recurso do irmão para anular a sentença. “Salvo melhor juízo, o rol do artigo 210 do Código Civil diz respeito às pessoas legitimadas a requerer a anulação do casamento a qualquer tempo, na vigência deste ou após a morte de um dos cônjuges”, explica. “Já a legitimação dos herdeiros, prevista no artigo 178, parágrafo 5º, II do Código Civil é extraordinária, só manifestando-se após a morte do incapaz de consentir, por força do interesse na herança”, esclareceu.

Segundo o ministro, “outra leitura implicaria apagar do nosso ordenamento jurídico a expressão ‘ou pelos herdeiros’ contida no artigo 178, parágrafo 5º, inciso II do Código Civil, sem fundamento razoável”. Para o relator, a norma daquele complementa a norma deste, em situação específica, para atender interesses plenamente justificáveis.