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Condomínio de prédio comercial pode restringir utilização de garagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de dois condôminos de um prédio comercial para anular decisão coletiva dos proprietários das salas de restringir os horários de utilização da garagem. Por razões de segurança e economia, assembléia-geral do condomínio estabeleceu o funcionamento da garagem de segunda-feira a sábado, das 6h às 22h. Para os cirurgiões-dentistas José Chimeli e Pedro Alves de Alcântara Filho, a restrição atenta contra o direito de propriedade e o livre exercício da profissão.

Sentença de primeiro grau julgou legais as normas adotadas pela assembléia “pois refletem a vontade da maioria e a supremacia do interesse social sobre o interesse individual, mesmo que em detrimento da vontade de alguns”. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou não haver ofensa ao direito de propriedade e considerou que o direito à garagem “é acessório, não se constituindo direito individual de propriedade”.

Doador e donatário de um imóvel no edifício Professional Building, em Copacabana, Rio de Janeiro, Chimeli e Alcântara Filho afirmam que a lei assegura ao proprietário o direito de “usar e dispor de seus bens” e que “o domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário”. Entretanto, para a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão da assembléia do condomínio deve ser respeitada. O direito de propriedade admite restrições, já que o interesse coletivo tem supremacia sobre os individuais, esclarece.

Segundo ela, cada condômino tem o direito de usufruir de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, desde que atendam às normas da boa vizinhança como “usar partes comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais nem embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”. O condômino, afirma a relatora, não pode, isoladamente, invocar situação particulares (profissão) para não cumprir decisão coletiva. A relatora esclarece ainda que a limitação de horário ao uso do estacionamento do edifício não impede o acesso dos condôminos à salas comerciais, não havendo, assim, “nenhuma limitação séria ao direito de propriedade individual” dos proprietários dos imóveis.