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Saque irregular em caixa eletrônico dá indenização de R$ 6,9 mil

O juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Tibúrcio Marques Rodrigues, condenou o Banco Real S/A a pagar 30 salários mínimos de indenização à comerciante Sônia Helena de Oliveira, além de obrigar a instituição financeira a ressarcir à mesma em outros R$ 1,5 mil. De acordo com a decisão, o banco foi o responsável pelo saque irregular realizado na conta-corrente da comerciante após operação feita em caixa eletrônico, na Pampulha. Em setembro de 99, depois de sacar R$ 400,00 com seu cartão de crédito, Sônia Helena verificou um débito de saque na mesma agência e dia no valor de R$1,5 mil, que deixou sua conta “negativa”.

A comerciante não entendeu como um saque em sua conta-corrente foi feito sem o cartão do titular. Segundo ela, além disso, o saldo em sua conta no dia não era suficiente para cobrir um saque de R$1,5 mil, já que havia retirado R$ 400, 00. Por último, Sônia Helena destacou que o banco não mantém nenhum mecanismo de segurança para os seus correntistas. Na justiça, ela pediu o ressarcimento do valor sacado por terceiros além de indenização por danos morais.

O Banco Real contestou a ação alegando que a comerciante foi iludida em sua boa-fé por um “espertalhão”. Segundo a instituição, foram utilizados para os dois saques um mesmo cartão e as importâncias sacadas estavam dentro do limite, pois o saque de R$ 1,5 mil foi efetuado antes do de R$ 400,00. Argumentou ainda que o sigilo da senha do cartão magnético é de responsabilidade dos seus respectivos titulares. Além disso, destacou que a comerciante não comprovou os danos efetivamente sofridos. O juiz Tibúrcio Marques Rodrigues citou o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, destacando que não pode o banco transferir a responsabilidade por deficiência na prestação de serviços, quanto ao aspecto de segurança. Segundo o magistrado, “o próprio banco reconhece que o golpe dentro dos estabelecimentos onde existe o caixa eletrônico é comum, e se o sabe e não toma providências para proteger os consumidores, não pode transferir o prejuízo sofrido em decorrência de sua negligência”. O Banco Real foi condenado a indenizar em 30 salários mínimos (R$5,4 mil) a comerciante por danos morais, além de ser obrigado a ressarcir os R$ 1,5 mil sacados irregularmente. A sentença foi publicada dia 29 de maio, no Minas Gerais.